TJDFT - 0719757-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:02
Expedição de Petição.
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27/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:43
Concedido o Habeas Corpus a MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA - CPF: *63.***.*89-91 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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09/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/06/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 4ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0719757-90.2025.8.07.0001 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Habeas Corpus - Cabimento (10891) Autor: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO NOGUEIRA Réu: DELEGADO TITULAR DA 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DA ASA NORTE - BRASÍLIA/DF JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o escopo de trancar o inquérito policial distribuído sob o número 0717742-85.2024.8.07.0001 que tramita a 4ª Vara Criminal de Brasília.
Inicialmente, o feito foi distribuído a 5ª Vara Criminal de Brasília como Juízo das Garantias e a 4ª Vara Criminal de Brasília como Órgão Julgador.
O Ministério Público, por meio do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, manifestou-se nos autos pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 233690707).
A impetrante impugnou a manifestação ministerial reiterando o pedido de concessão da ordem para trancamento do inquérito policial (ID 233887211).
O Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, ao consultar os autos do processo n. 0717742-85.2024.8.07.0001, verificou que a distribuição foi realizada em 07/05/2024, concluindo não ser aplicável o juiz das garantias, motivo pelo qual declinou de sua competência em favor de da 4ª Vara Criminal de Brasília, por prevenção ao processo n. 0717742-85.2024.8.07.0001 (ID 233947227).
Os autos foram remetidos à 7ª Vara Criminal de Brasília. como juiz das garantias (ID 234117224), que declinou de sua competência para a 4ª Vara Criminal de Brasília por prevenção aos autos 0717742-85.2024.8.07.0001 (ID 236264724).
Os autos vieram conclusos à este Juízo para atuação como juiz das garantias (ID 236387476). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Após detida análise dos autos, constata-se que este Juízo é incompetente para processar o feito, pois não se aplica ao caso a regra de distribuição do Juiz das Garantias previsto na Resolução n. 4 de 28/08/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Com efeito, no âmbito do TJDFT, o Juiz de Garantias é competente para a análise de incidentes no Inquérito Policial e pedidos de Medidas Cautelares distribuídos a partir de 03/01/2024, data em que o referido ato normativo entrou em vigor.
Ocorre que no caso destes autos, verifica-se que a 4ª Vara Criminal de Brasília já havia conhecido os autos do Inquérito Policial 0717742-85.2024.8.07.0001, distribuídos em 07/05/2024.
Assim, o sistema de distribuição do Juiz das Garantias, não incide no presente caso conforme vaticina o artigo 6º da Resolução n. 4 de 28/08/2024.
Dado que a medida cautelar foi distribuída anteriormente a e 03 de outubro de 2024, não há amparo legal para alterar a competência previamente fixada.
Portanto, o único caminho a seguir é remeter os autos ao juízo competente para análise do recebimento ou não da Queixa-Crime.
Posto isso: -DECLINO da competência deste juízo para processamento e julgamento do presente caso. -REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Criminal de Brasília para prosseguimento do feito, com nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:55
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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20/05/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:25
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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28/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:48
Outras decisões
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28/04/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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28/04/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
16/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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