TJDFT - 0716201-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:27
Conhecido o recurso de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO - CPF: *35.***.*20-45 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Edital
29ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 2/9 A 10/9) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 02 de setembro de 2025 terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independam de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos, nos termos do §2º do artigo 1º da Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025, que as sessões virtuais terão duração de 6 (seis) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento e que os "julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, salvo quando se tratar de processos sigilosos" (artigo 2º). Processo 0704981-85.2025.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SIMONE MENDES DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo HENRIQUE BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP501265 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730680-43.2023.8.07.0003 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/AMARCOS VITOR ROCHA CAVALCANTEANA VITORIA ROCHA CAVALCANTEM.
C.
R.
C.ELZIMAR ROCHA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-AKAROLLINNE LAURENTINO SIQUEIRA - DF41247-AHUGO LUIZ CARDOSO DA SILVA - DF55791-A Polo Passivo ELZIMAR ROCHA CAVALCANTEANA VITORIA ROCHA CAVALCANTEMARCOS VITOR ROCHA CAVALCANTEM.
C.
R.
C.BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL HUGO LUIZ CARDOSO DA SILVA - DF55791-AKAROLLINNE LAURENTINO SIQUEIRA - DF41247-AJORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714867-05.2025.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo B.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Polo Passivo K.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716738-76.2025.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo RONILDO COSTA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 Polo Passivo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTONU PAGAMENTOS S.A.BANCO SOFISA SAITAU UNIBANCO S.A.ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.BANCO XP S.ACAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) SAPORTO BANK S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/ACAIXA ECONOMICA FEDERALBANCO SANTANDER (BRASIL) SA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-ARICARDO LOPES GODOY - SP321781-ACRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-ADANILO ARAGAO SANTOS - SP392882ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092-AHIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748-A Terceiros interessados Processo 0775095-38.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo TANIA DAS NEVES REIS Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713504-75.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-AJOAO PAULO MORELLO - SP112569-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701973-69.2025.8.07.9000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo CARAMURU WELLINGTON FABRICIO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-AVALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A Polo Passivo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721988-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0726643-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DALMO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0726226-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo P.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
C.
G.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo FRANCIELE MARIA BIANCO - SC41869JONAS PINHEIRO RUIZ - SP371097 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0727858-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo JOABE VIEIRA DE ARAUJOYORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DOUGLAS ROMEIRO BARBOSA - DF74097-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA - DF3393-AMYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA - DF27373-AJOSE WALTER DE SOUSA FILHO - GO4720-AFREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Terceiros interessados Processo 0726683-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo GERALDO APARECIDO DA CRUZHRC DROGARIA MENOR PRECO LTDAMARILDA FARIAS FONTINELES DA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - DF20219-A Terceiros interessados Processo 0726674-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A Polo Passivo MARIA FERNANDES VALADARES NETAMARIA FERNANDES VALADARES NETA *55.***.*01-83 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0726853-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Polo Passivo ADAELTON CASTRO DA COSTA LOPESADAELTON CASTRO DA COSTA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo CESAR DA COSTA DE SOUZA - GO38977 Terceiros interessados Processo 0704822-92.2023.8.07.0008 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Polo Passivo GLEISON GUIMARAES CAETANO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0721210-97.2024.8.07.0020 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES11444-S Polo Passivo MARIA DAS GRACAS ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704986-10.2025.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo ELIEL JOSE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA - DF36525-ABRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA - DF68531-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING Advogado(s) - Polo Passivo THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK - DF65576-A Terceiros interessados Processo 0704154-60.2024.8.07.0017 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo JOYCE LORRANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147-A Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Terceiros interessados Processo 0722560-91.2022.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo GUSTAVO PINTO SILVAK2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-AMAISSA MOTA PORTELA SOUZA - MA18401-A Polo Passivo K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELIKAUA MOURA CALCADOJONAS MARIANO FELIXGUSTAVO PINTO SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MAISSA MOTA PORTELA SOUZA - MA18401-ACHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A Terceiros interessados Processo 0704231-77.2025.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo LEONARDO BORGES SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A Terceiros interessados Processo 0717819-43.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo P.
C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0727678-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOSE FIRMO REIS SOUB Polo Ativo DANIEL VIEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo ALINE DE OLIVEIRA SOUZA E GUIMARAES - MG195975 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo -
13/08/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/08/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA BARRETO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO BARRETO em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0716201-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS RIBEIRO BARRETO AGRAVADO: JOSE VIEIRA BARRETO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Douglas Ribeiro Barreto contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a tese de nulidade da citação (autos nº 0728470-82.2024.8.07.0003, ID nº 230632116). 2.
O agravante não providenciou o preparo e informou que o juiz não analisou o pedido de gratuidade de justiça formulado no processo de origem.
Não apresentou documentos. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, foi intimado para apresentar documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira (ID nº 71194724). 4.
Resposta no ID nº 71625059 e seguintes. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 13.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 14.
Os elementos documentais que constam no processo são suficientes para afastar a presunção de que o agravante não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família. 15.
A movimentação bancária do agravante é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Há vários créditos recebidos de pessoas jurídicas diversas, cuja soma em outubro de 2024 foi de R$ 13.314,09 (ID nº 71625060, págs. 1-5 dos autos de origem). 16.
Obter dictum, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão 1909474, 07226361020248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
Os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados em diversas situações jurídicas para afastar alegações infundadas de hipossuficiência.
No caso de alimentos, por exemplo, a jurisprudência é assertiva, inclusive com enunciado aprovado pela VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em junho de 2013, sob a Coordenação Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “Enunciado 573.
Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.” 18.
Consta da Justificativa: “De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante.
Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante.
Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza.
Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada.
Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.” 19.
Mutatis mutandis, esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos infundados de gratuidade de Justiça. 20.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão nº 1926142, 07015074320248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2024, publicado no DJE: 4/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada 21.
Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Os documentos anexados ao processo denotam uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência de renda, ainda mais considerando o valor das custas judiciais no Distrito Federal. 22.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1920663, 07558894320218070016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 23.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 24.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 25.
A gratuidade de justiça é destinada às pessoas que realmente passam por dificuldades financeiras e não podem arcar com as despesas do processo, além de precisarem de advogados para resolver questões genuínas, o que engloba a assistência jurídica gratuita, não sendo esta a situação do agravante. 26.
Disponibilizar recursos judiciários adequados, levando em conta as necessidades de outros processos, é um dever que incumbe ao Juiz, pois é isso que o contribuinte espera em seu esforço de pagar impostos destinados à manutenção da Justiça. 27.
Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão/manutenção da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 28.
José Pastore, Professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e Eduardo Pastore, advogado trabalhista, trataram do tema no âmbito da Justiça do Trabalho.
Mutatis mutandis, a situação se repete na Justiça comum: “Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar”. “Como todo ramo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho custa caro — cerca de R$ 20 bilhões por ano.
Mas, ao reconhecer que o Brasil tem uma população muito pobre, sabiamente, os constituintes de 1987 garantiram a gratuidade da Justiça do Trabalho para os que não podem pagar desde que comprovem a insuficiência de recursos.
A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deu mais um passo importante nessa direção ao determinar que, para os que ganham menos de R$ 3 mil mensais (40% do teto da Previdência Social), a gratuidade é automática.
Isso atinge cerca de 80% dos brasileiros.
Os demais devem comprovar a hipossuficiência de renda.
Nada mais justo, nada mais claro.
Apesar disso, há um número expressivo de decisões judiciais que ignoram a necessidade da referida comprovação e aceitam a mera declaração dos reclamantes.
Isso é profundamente injusto.
Quem pode pagar deve pagar, diz a Constituição Federal. É verdade que a cobrança recairia em apenas 15% ou 20% dos reclamantes.
Isso não importa. É fundamental praticar a justiça que está preconizada na Constituição de 1988.
Há casos absurdos.
Vimos a gratuidade concedida a reclamantes que nos próprios autos declaram ganhar muito mais de R$ 3 mil mensais. É o que ocorreu, recentemente, com um reclamante — empregado de uma empresa estatal que tinha um salário de R$ 27.500 por mês.
Entre gerentes e diretores, salários acima de R$ 10 mil mensais são quase a norma.
Há casos em que, sabidamente, o magistrado conhece o rol de propriedades do reclamante como imóveis alugados, veículos de alto valor e invejáveis saldos bancários.
Mesmo assim, eles concedem a graça dos serviços da Justiça do Trabalho, esquecendo-se de que os seus proventos e de toda a máquina do Poder Judiciário são pagos pelos contribuintes.
Além de ser injusto, esse tipo de conduta sobrecarrega o erário e desequilibra as finanças públicas.
E, o que é mais grave, a gratuidade automática incentiva a litigiosidade sem causa e afasta a realização de acordos entre as partes. É isso mesmo.
Quando reclamantes e advogados inescrupulosos percebem que nada têm a perder, o número de ações trabalhistas dispara, como, aliás, está ocorrendo novamente em função da interpretação equivocada da decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo relatada.
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, a Corte declarou a inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei 13.467/2017 que levavam em conta as verbas obtidas em outras ações judiciais para decidir a favor ou contra a gratuidade.
Mas isso não foi um "liberô geral".
Trata-se de um caso particular no qual o reclamante obtém recursos em outra demanda, o que é raro.
Está na hora de melhor interpretar as palavras da Constituição e da CLT.
Comprovar não é sinônimo de declarar.” (Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar.
Correio Braziliense, Opinião, p. 11, 5 mai. 2023). 29.
A despeito da presunção de hipossuficiência financeira, o contexto fático-probatório evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse da gratuidade de justiça ao agravante, que não demonstrou que o pagamento do preparo e das eventuais custas processuais poderá comprometer a sua subsistência ou de sua família.
DISPOSITIVO 30.
Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 31.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 32.
Comunique-se à 2ª Vara Cível de Ceilândia. 33.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 34.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 12 de maio de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:20
Gratuidade da Justiça não concedida a DOUGLAS RIBEIRO BARRETO - CPF: *35.***.*20-45 (AGRAVANTE).
-
12/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/04/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710117-29.2022.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gilson Pedro dos Santos
Advogado: Dp - Curadoria Especial
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 18:33
Processo nº 0710117-29.2022.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gilson Pedro dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:31
Processo nº 0708900-82.2025.8.07.0001
Manasses Cirilo Moreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:20
Processo nº 0709093-91.2025.8.07.0003
Pet Lacos LTDA
Lgm Mercearia e Distribuidora LTDA
Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:38
Processo nº 0735134-32.2024.8.07.0003
Alcimar Sousa do Nascimento
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:41