TJDFT - 0712376-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 17:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712376-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM DO BOSQUE REU: FAGNER LUIZ CAMPOS BITTENCOURT SENTENÇA O autor informou nos autos que realizou acordo extrajudicial com a parte ré (Id. 243952088). É o relato do necessário.
Decido.
Considerando que houve transação acerca do objeto da presente ação antes que se formasse a relação processual, entendo a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art . 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 2.
Recurso não provido. (TJ-DF 07267822220238070003 1872571, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, declarou extinto o feito (art. 485, IV, CPC), sob o fundamento de que a celebração de acordo entre as partes, antes da citação do devedor, enseja a a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Não trata a hipótese de acordo extrajudicial levado à homologação antes da citação da parte, mas sim de proposta formalizada pelos devedores, e aceita pelo exequente, nos próprios autos da execução.
Todavia, embora assim seja, no caso, a assinatura do acordo pelo executado, sem encontrar-se devidamente representado por advogado, não supre a citação uma vez que não se evidencia a sua ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada, configurando óbice à homologação do acordo e à suspensão do processo, nos termos do art. 922 do NCPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1138943, 07033964220188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 09:31:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712376-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM DO BOSQUE REU: FAGNER LUIZ CAMPOS BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição dos documentos anexados nos ids. 238857273, 238857290, 238857291 e 238857294, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
No mais, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar o vínculo do réu com a unidade, mediante a apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos: assinatura em lista de presença de assembleias, contas de luz ou água em nome do réu, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório; b) Recolher as custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, anexando a respectiva guia e comprovante de pagamento; c) Anexar aos autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (art. 287, CPC).
Advirto que os documentos devem ser anexados aos autos em formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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