TJDFT - 0723140-76.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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06/08/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723140-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista a decisão do STJ no conflito de competência n. 214034/DF (ID 244793078), remetam-se os autos ao Juízo Federal da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as cautelas de praxe.
Intime-se o autor para ciência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:24
Outras decisões
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31/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723140-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência ao presente juízo, sob o fundamento de que a matéria seria relacionada a acidente de trabalho.
No entanto, ao proceder à análise detida dos autos, verifico que o autor é segurado contribuinte individual, circunstância que não configura acidente de trabalho para os fins do disposto no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal.
A competência para processar e julgar ações que envolvam acidentes de trabalho é privativa da Justiça Estadual, porém tal definição não ocorre quando se tratar de contribuinte individual ou segurado facultativo, situações que não caracterizam acidente de trabalho para os fins legais e constitucionais, pois não incluídas no rol taxativo do art. 19 da lei n. 8.213/91.
Neste caso, a competência seria da Justiça Federal, uma vez que não há vínculo empregatício, tampouco nexo com acidente laboral.
Assim, emerge conflito negativo de competência entre este Juízo e o Juízo Federal de origem, sendo necessária a resolução pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Diante do exposto, determino: a) a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça para suscitação de conflito negativo de competência, com as informações e documentos necessários ao processamento, destacando o resumo da controvérsia, a fim de garantir a adequada tramitação. b) que a Secretaria adote as providências necessárias à instrução e encaminhamento do ofício.
Após a conclusão dos atos necessários, aguardem-se as determinações do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 17:11
Declarada incompetência
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04/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723140-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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