TJDFT - 0711547-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711547-53.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: ADELAN MARQUES MELLO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alex Sandro Moreira da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença em que é parte o agravado Adelan Marques Mello.
A decisão agravada determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre imóvel de matrícula nº 362.877, mesmo após a juntada, aos autos, de decisão liminar concedida pelo por este relator em agravo interposto pela esposa do agravante (Processo nº 0740677-25.2024.8.07.0000), que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o imóvel alvo da execução está protegido pela decisão judicial e que, por isso, não poderia ser objeto de adjudicação nem mesmo parcial, sob pena de violação à referida ordem judicial e ao disposto no art. 493 do CPC.
Alega também a inexistência de unidades autônomas no imóvel, o que inviabiliza eventual adjudicação parcial, nos termos da jurisprudência do TJDFT e do STJ.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento final do agravo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da eficácia da decisão liminar proferida em segundo grau e o impedimento da adjudicação parcial do imóvel.
Solicitadas informações ao d.
Juízo de origem, foi informada na petição ID 71547192 a perda superveniente do objeto em razão do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente.
Verifico nos presentes autos eletrônicos que, de fato, a decisão ID 234053162 acolheu os declaratórios opostos para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel descrito.
Constata-se, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso, razão pela qual nego seguimento ao presente agravo, na forma do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:46
Prejudicado o recurso ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*90-00 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:34
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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