TJDFT - 0701712-32.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO DO GRAVAME.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o registro de gravame de veículo no órgão de trânsito consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 1361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro da anotação respectiva em cartório ou no órgão de trânsito que tenha a atribuição de promover o respectivo licenciamento. 3.
A ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN demonstra, portanto, que não se encontra implementado o aludido pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 17:22
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0701712-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Banco Honda S/A Apelado: Kaua Nogueira Souza D e s p a c h o Trata-se de apelação interposta pela sociedade anônima Banco Honda S/A (Id. 70907904) contra a sentença (Id. 70907902) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, que extinguiu a relação jurídica processual, nos moldes das regras previstas nos artigos 321 e 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o recurso interposto pela apelante (Id. 70907904) não foi instruído com a guia de recolhimento do valor do preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento.
Os aludidos documentos foram juntados aos autos somente após o advento da interposição da apelação (Id. 70929734).
Assim, converto o julgamento em diligência.
Promova a sociedade anônima recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento, em dobro, do valor referente ao preparo recursal, nos termos da regra prevista no art. 1007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de maio de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
09/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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