TJDFT - 0726296-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0726296-72.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA e outros Requerido: AMERICAN COOKIES FRQ LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/tCnHXs Considerando a suspensão temporária das audiências de conciliação realizadas pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC/TJDFT, o MM.
Juiz de Direito titular desta 16ª Vara Cível de Brasília, Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO, determinou a designação de audiência de concliação a ser realizada neste Juízo, conduzida exclusivamente pelo secretário de audiências.
Desta feita, foi designado o dia 14/10/2025 16:00min, para AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO que será realizada virtualmente por meio da plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, acessando o link acima descrito, o qual direcionará as partes à sala virtual de VIDEOCONFERÊNCIA, onde ocorrerá a solenidade.
IMPORTANTE: Ficam as partes cientes de que numa AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO cabe ao conciliador informar sobre as vantagens de se chegar a uma resolução consensual que beneficia ambas as partes, promovendo o diálogo amigável, sendo de suma importância que as partes compareçam à audiência já com algum tipo de proposta a ser dialogada entre elas, uma vez que não cabe ao Juízo, discorrer sobre o que as partes devem ou não fazer, emitir opinião sobre as propostas apresentadas ou propor solução.
O objetivo é que as próprias partes cheguem a um acordo de forma voluntária e consensual.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com p secretário de audiência, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7225, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 09/09/2025 18:19 CLOVES SOUSA CANTANHEDE -
09/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:45
Deferido o pedido de AMERICAN COOKIES FRQ LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-36 (REU).
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15/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:57
Indeferido o pedido de AMERICAN COOKIES FRQ LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-36 (REU)
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10/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NUMERO SETE PRODUCOES EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726296-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUMERO QUATRO ALIMENTOS LTDA, NUMERO SETE PRODUCOES EIRELI REU: AMERICAN COOKIES FRQ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Número Quatro Alimentos Ltda. e Número Sete Produções EIRELI, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória de ID 236658170, proferida nos presentes autos pelas embargantes, cujo objeto é a suspensão de penalidades contratuais aplicadas unilateralmente pela franqueadora em decorrência do encerramento das atividades da unidade franqueada localizada no Pontão do Lago Sul, em Brasília/DF.
Narram as embargantes que o encerramento da referida unidade não decorreu de manifestação de vontade própria ou inadimplemento contratual, mas sim de decisão judicial proferida em ação de reintegração de posse ajuizada pela Empresa Municipal de Urbanização de Brasília – EMSA, culminando na desocupação compulsória do imóvel e na transferência dos bens móveis à municipalidade mediante compensação financeira.
Sustentam que tal circunstância configura caso fortuito externo, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Afirmam, ainda, que em razão da perda da posse do quiosque, tornaram-se materialmente impossibilitadas de realizar a retirada da identidade visual da marca (pintura, letreiros, mobiliário padronizado), circunstância também reconhecida expressamente pela decisão ora embargada, a qual, todavia, não afastou as penalidades aplicadas com base nessa suposta inércia.
Apontam, nesse sentido, a existência de contradição interna na decisão, que, ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de culpa das autoras pela manutenção dos elementos visuais da franquia no ponto desativado, deixa de suspender as penalidades correspondentes, notadamente a multa de R$ 50.000,00 imposta pela não descaracterização da unidade.
Aduzem, ainda, que a decisão foi omissa quanto (i) à apreciação da impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de descaracterização, conforme art. 248 do Código Civil; (ii) à configuração do caso fortuito externo, afastando a voluntariedade no encerramento da unidade; (iii) à ausência de cessão irregular de ativos à EMSA, reconhecida na própria decisão, mas sem o afastamento das penalidades respectivas; (iv) à nulidade formal da cláusula compromissória de arbitragem, por ausência de destaque e aceite expresso, nos moldes do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 e precedentes do STJ.
Requerem o acolhimento dos embargos, com o consequente saneamento das omissões e contradições apontadas, com suspensão das penalidades contratuais referentes à não descaracterização do ponto e ao encerramento antecipado da unidade do Pontão do Lago Sul, além de nova apreciação da tutela de urgência à luz das irregularidades ora suscitadas. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
No tocante à alegada omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de descaracterização da unidade do Pontão do Lago Sul, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao afirmar que a situação decorreu da própria conduta da parte autora, que não logrou êxito em manter vigente o contrato de cessão do espaço com a EMSA, resultando na retomada do imóvel pela concessionária e consequente impedimento material para a retirada dos sinais distintivos da marca.
Consoante fundamentado: “a permanência da identidade visual no local não pode ser imputada à requerida, tampouco descaracteriza o inadimplemento contratual por parte das autoras.” Não há, pois, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Quanto à configuração do caso fortuito externo, também foi expressamente afastada pela decisão, que considerou que a cessão da área pela EMSA foi encerrada em razão da ausência de acordo entre as partes quanto à renovação da cessão, o que configura risco ordinário e previsível do negócio jurídico, insuscetível de exclusão de responsabilidade.
A motivação é clara e suficiente, inexistindo lacuna a justificar a via aclaratória.
No que se refere à alegada nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, igualmente não se verifica omissão.
A decisão embargada afastou a existência de vício, consignando que não se evidenciou abusividade ou ausência de formalidade na pactuação da cláusula em questão.
Verifica-se, portanto, que nos três pontos destacados — impossibilidade de descaracterização, caso fortuito externo e cláusula compromissória — as embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida, o que excede os limites legais da via dos embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso próprio, se assim entenderem.
Por fim, no que tange à alegação de que a decisão teria mantido penalidade relacionada à suposta cessão irregular de ativos à EMSA, tal afirmação não encontra respaldo no decisum, que expressamente afastou qualquer penalidade fundada nesse fundamento específico.
Veja-se: (...) c) Determinar a suspensão da eficácia das penalidades eventualmente impostas com fundamento exclusivo na alegada cessão irregular de ativos ou de know-how, até ulterior deliberação judicial ou decisão arbitral.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação da requerida, bem como o decurso de prazo de 30 dias concedidos às autoras por meio da decisão embargada.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:00:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:37
Concedida em parte a tutela provisória
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21/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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