TJDFT - 0707926-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707926-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA EXECUTADO: 53.250.151 DANYELLE CRISTINE SILVA VENTURA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FAMILIA MINEIRA INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA em face de 53.250.151 DANYELLE CRISTINE SILVA VENTURA, fundada em suposto inadimplemento de obrigação mercantil.
Compulsando os autos, verifico que o exequente apresentou emenda instruindo o feito com nota fiscal contendo assinatura do recebedor (ID 233252385).
Todavia, não há nos autos o instrumento de protesto por indicação da duplicata virtual, documento essencial ao processamento da execução.
Em que pese a comprovação da entrega da mercadoria mediante assinatura aposta na nota fiscal, tal documento, por si só, não se reveste das características necessárias para constituir título executivo extrajudicial.
Imperioso destacar que, no caso em análise, não se trata de duplicata com aceite conforme mencionado pelo exequente na petição inicial.
A assinatura aposta na nota fiscal comprova o recebimento da mercadoria, mas não caracteriza aceite cambial, uma vez que esta se materializa com a própria duplicata emitida contendo os requisitos do art. 2º, §1º, da Lei n. 5.474/68, em especial a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, caracterizando o aceite cambial (inciso VIII).
A duplicata virtual sem aceite somente adquire força executiva quando protestada, nos termos do art. 15, II, combinado com o art. 13, ambos da Lei nº 5.474/1968.
O protesto por indicação constitui requisito indispensável à constituição regular do título executivo, sendo instrumento que confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito representado pela duplicata eletrônica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
INEXEQUIBILIDADE.
CONTRATO DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Admite-se a execução como título extrajudicial de duplicata não aceita, desde que protestada por indicação; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições disciplinados na lei.
Trata-se, pois, de requisitos cumulativos, consoante previsto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 2.
O devido protesto e a prova inequívoca da entrega e recebimento da mercadoria são requisitos indispensáveis para a validade e exequibilidade da duplicata. 2.1.
Portanto, as duplicadas desprovidas de protesto são inexequíveis, ante a ausência de requisitos legais para configurar título executivo extrajudicial. (...) (Acórdão 1896223, 0701557-69.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2024, publicado no DJe: 03/08/2024.) Assim, intime-se o exequente para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos o instrumento de protesto por indicação, documento indispensável ao processamento da execução.
Na impossibilidade, promova a conversão da execução em processo de conhecimento.
Prazo de 5 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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