TJDFT - 0715536-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:36
Outras decisões
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15/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715536-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: MARLENE DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os presentes autos se refere ao descumprimento de acordo extrajudicial para quitação da dívida que estava sendo cobrada nos autos de nº 0731903-94.2024.8.07.0003 que tramitou na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Em que pese o art. 10 do CPC exija a provocação das partes para que o Magistrado possa decidir, inclusive, sobre matérias cognoscíveis de OFÍCIO, entendo que, no caso em apreço, ante a manifesta identidade entre a presente demanda e a que fora extinta pela Douta 3ª Vara Cível de Ceilândia, impõe-se a incidência, de pronto, do disposto no art. 286, Inc.
II, do CPC, que determina a distribuição por dependência do litígio reiterado ao Juízo Natural.
Desta forma, com arrimo no que exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 3ª Vara Cível de Ceilândia, com as estimas de praxe, nos termos do art. 286, Inc.
II, do CPC, ante a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste MM.
Juízo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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