TJDFT - 0715526-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:49
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715526-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: FABIO DE MEDEIROS GOMES DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
Para delimitar a obrigação (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve desistência ou abandono e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial e adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima, bem como acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Observa-se ainda que o exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial, pelo mesmo prazo acima, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel do exequente.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:41
Declarada incompetência
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28/05/2025 13:41
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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27/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715526-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: FABIO DE MEDEIROS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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