TJDFT - 0756353-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 09:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:47
Outras decisões
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 07:38
Homologada a Transação
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756353-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REVEL: FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS em face de FRANCIANO G.
DOS SANTOS.
Em sua petição inicial, a autora narrou que o réu, na qualidade de proprietário da unidade autônoma 251-31A do Condomínio Residencial Vale dos Ipês, encontra-se em débito com as taxas de condomínio, tanto ordinárias quanto extraordinárias, vencidas no período de agosto de 2024 a dezembro de 2024.
A dívida atualizada até a data da propositura da ação perfazia o montante de R$ 1.200,42 (um mil e duzentos reais e quarenta e dois centavos), conforme a planilha de débitos em anexo e as atas acostadas aos autos.
A autora alegou a obrigatoriedade dos condôminos em suportar os encargos para a manutenção do condomínio, conforme a Convenção, a Lei de Condomínios e o Código Civil, e que o inadimplemento penaliza os demais condôminos adimplentes, podendo comprometer a própria existência do condomínio.
Afirmou, ainda, ter realizado inúmeras tentativas de composição amigável, inclusive mediante notificações via cartas de cobrança, mas sem sucesso na quitação do débito pelo réu.
Diante da recusa do réu em saldar o débito, a autora buscou a via judicial para a satisfação de seu crédito.
A autora requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor principal da dívida, das taxas vincendas até o efetivo pagamento, devidamente acrescidas de juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto do condomínio, além de honorários advocatícios no percentual de 10% e custas processuais.
Após a distribuição, foi proferida decisão, determinando à autora o recolhimento das custas iniciais e a juntada de documentos essenciais para o saneamento do feito, tais como a ata da assembleia que elegeu o atual síndico, o documento de identidade do síndico, a segunda via dos boletos bancários das taxas condominiais devidas, a certidão de propriedade ou compromisso de compra e venda do imóvel, e as cartas de cobrança, caso tivessem sido enviadas ao devedor, o que foi cumprido pela autora.
Citado, o réu informou ao oficial de justiça ser proprietário da unidade, mas não residir no endereço constante da ordem judicial, fornecendo seu novo endereço de residência.
Diante do transcurso em branco do prazo de resposta, foi decretada a revelia do réu. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, cujo autor busca a satisfação de créditos relativos a despesas comuns e extraordinárias da unidade devedora.
O processo seguiu o rito comum e, após o regular trâmite processual, impõe-se a análise do mérito, considerando a situação de revelia do réu.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação, o que levou este Juízo a decretar sua revelia.
A citação foi formal e materialmente válida, tendo o Oficial de Justiça certificado o contato telefônico e o envio da contrafé via aplicativo WhatsApp, com confirmação de recebimento pelo réu.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que, no caso em tela, robustece a pretensão inicial da Associação.
No mérito, a obrigação de todo condômino de contribuir para as despesas comuns do condomínio constitui a pedra angular do direito condominial e da convivência em propriedade horizontal.
Esta obrigação não é meramente uma liberalidade, mas um dever legal e convencional inerente à própria condição de proprietário de unidade autônoma em condomínio.
O Código Civil, em seu artigo 1315, é categórico ao dispor que "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar o ônus a que estiver sujeita".
Esta norma fundamental é complementada pelas disposições da Convenção do Condomínio e pela legislação específica, que estabelecem o rateio das despesas como mecanismo indispensável para a manutenção, conservação e melhoria das áreas comuns e dos serviços essenciais à coletividade condominial.
O inadimplemento por parte de um condômino não se restringe a uma mera dívida individual, mas impacta diretamente a saúde financeira do condomínio, sobrecarregando os demais condôminos que honram seus compromissos e, em casos extremos, colocando em risco a própria capacidade de funcionamento e, por consequência, a existência do empreendimento.
Nos autos, a parte autora, comprovou, por meio de documentação farta e relevante, a titularidade do réu, como proprietário da unidade autônoma 251-31A.
A dívida pleiteada é referente a taxas condominiais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, correspondentes ao período de agosto de 2024 a dezembro de 2024.
O valor atualizado do débito até a data da propositura da ação, perfazendo R$ 1.200,42 (um mil e duzentos reais e quarenta e dois centavos), está minuciosamente detalhado na planilha de débitos em anexo.
A legitimidade dos valores é, ainda, corroborada pelas atas das assembleias que demonstram a origem e a regularidade das cobranças, consoante se depreende em IDs 221538691 e 221538684.
A pretensão de inclusão das taxas vincendas até o efetivo pagamento do débito encontra amparo legal no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo permite a inclusão, na condenação, das prestações que se vencerem no curso da demanda, desde que a obrigação seja de prestações periódicas, característica que é intrínseca às cotas condominiais.
Tal previsão legal visa à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional, impedindo que o credor precise ajuizar novas ações a cada parcela vencida, garantindo uma solução integral para a dívida de mesma natureza.
A condenação ao pagamento de juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto do condomínio é medida de justiça e de cumprimento da lei.
Os juros de mora, a multa condominial e a correção monetária são encargos legal e convencionalmente previstos para compensar o atraso no cumprimento da obrigação e penalizar o condômino inadimplente.
A planilha de débitos em anexo já incorpora esses valores de forma discriminada, com juros de 1,00% ao mês e multa de 2,00% sobre o montante.
Assim, a revelia do réu, aliada à robusta documentação apresentada pela autora – compreendendo a planilha de débitos em anexo, as atas de deliberação condominial, e os detalhados históricos e registros de cobrança (como o "HISTÓRICO DE COBRANÇA DA UNIDADE 251-31A" e o "LOG ENVIO DE BOLETOS") –, torna inócua e desnecessária qualquer outra produção de provas.
O direito material da autora restou devidamente comprovado, e a ausência de contestação por parte do réu consolida a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, impondo a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, para: 1.
Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.200,42 (um mil e duzentos reais e quarenta e dois centavos), referente às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas no período de agosto de 2024 a dezembro de 2024, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2,00% sobre o montante devido; 2.
Condenar o réu, ainda, ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que se vencerem no curso da presente demanda até o efetivo pagamento, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2,00% sobre o montante. 3.
Condenar o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:52
Decretada a revelia
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2025 17:52
Decorrido prazo de FRANCIANO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*94-87 (REU) em 15/05/2025.
-
22/04/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:47
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
25/02/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726456-34.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Paulo Cesar Bento Pinheiro
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:41
Processo nº 0715536-58.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Marlene de Oliveira Soares
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 16:30
Processo nº 0752329-39.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Jose Almeida Oliveira Barbosa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:59
Processo nº 0702324-70.2025.8.07.0002
Iracema Deodata da Silva
Jorge Alexandre da Silva
Advogado: Helio Vieira Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:24
Processo nº 0700410-20.2025.8.07.0018
Fernanda Silva Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 16:30