TJDFT - 0709771-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2025 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:00
Publicado Citação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Expedição de Edital.
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30/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:30
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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29/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709771-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, verifica-se que estas retornaram o endereço já constante da inicial.
Intime-se, pois, a parte autora para que apresente novo endereço ou requeira a citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/05/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:07
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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21/04/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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