TJDFT - 0709733-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ELAIDE DA SILVA NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709733-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: ELAIDE DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA promoveu ação de despejo em face de ELAIDE DA SILVA NOGUEIRA, em que apresentou manifestação de desistência do processo, antes de eventual oferecimento de contestação pela ré.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ELAIDE DA SILVA NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709733-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REVEL: ELAIDE DA SILVA NOGUEIRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ Após as tentativas infrutíferas de citação por AR, foi determinado o seu cumprimento por oficial de justiça que certificou que entregou "a contrafé a Senhora TELMA SUELI DA SILVA, C.I. 808166 SSP/DF, porteira do referido bloco, que na oportunidade, confirmo que a requerida reside no local".
Contudo, além de o oficial de justiça não ter perfectibilizado a citação pessoal da ré, certificou a informação de que a ré reside no local, a despeito de se tratar de um imóvel comercial.
Desse modo, da forma como realizada a citação da ré, não há um grau de certeza necessário de que esta, de fato, tomou conhecimento da ação, motivo pelo qual reconheço a nulidade da citação realizada em ID234181736 e determino a renovação do ato citatório.
Cite-se a parte ré para responder a ação, devendo o oficial de justiça entregar a contrafé pessoalmente à requerida, obtendo a respectiva assinatura quando da efetivação do ato.
II - DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Em análise detida da inicial, verifica-se que o autor pleiteia a rescisão contratual, com a decretação de despejo da ré pela falta de pagamento dos alugueres no período de outubro/2024 a fevereiro/2025, pelo valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ocorre que o contrato anexado aos autos em ID227239045 possui prazo determinado, vencido em 9 de maio de 2024.
Desse modo, deverá a parte autora juntar o aditivo contratual que engloba o período pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:35
Outras decisões
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04/06/2025 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:49
Decretada a revelia
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26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/05/2025 13:58
Decorrido prazo de ELAIDE DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *05.***.*55-15 (REQUERIDO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ELAIDE DA SILVA NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:53
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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25/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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