TJDFT - 0720643-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720643-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DE BARROS EXEQUENTE: VICTOR BOTELHO BEZERRA EXECUTADO: PATRICK DA ROCHA FRAGOSO STRAUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora capazes de garantir a quitação do débito.
Registro que a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente teve início em 05/09/2025, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 248836512 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 05/09/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 07:10:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VICTOR BOTELHO BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 10:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:11
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES DE BARROS - CPF: *39.***.*57-04 (AUTOR).
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04/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE BARROS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PATRICK DA ROCHA FRAGOSO STRAUB em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 14:45
Juntada de ato do diretor de secretaria
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11/07/2025 12:52
Juntada de ato do diretor de secretaria
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10/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:01
Deferido o pedido de VICTOR BOTELHO BEZERRA - CPF: *18.***.*51-69 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/07/2025 05:43
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 05:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICK DA ROCHA FRAGOSO STRAUB em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a liminar concedida, a) declarar rescindido o contrato locatício firmado entre as partes, o qual tem por objeto o imóvel imóvel situado na Quadra 02, Avenida do Sol, Rua 01, Lote 18, Apartamento 101, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-363, tendo como termo final a data da entrega das chaves (ID 235811244); b) deixo de determinar a que o réu desocupe o imóvel objeto da lide, diante da notícia de desocupação (ID 235811244).
Em consequência, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (art. 85, §2º, CPC).
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada a título de caução (ID 233381717) em favor da parte autora.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 09:00:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICK DA ROCHA FRAGOSO STRAUB em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRICK DA ROCHA FRAGOSO STRAUB em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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23/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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