TJDFT - 0700606-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700606-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDUARDO MENDONCA DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da interposição do Agravo de Instrumento n° 0731502-70.2025.8.07.0000 pelo autor, aguarda-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do recurso, haja vista que esse obsta a preclusão da decisão recorrida.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2025 03:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700606-87.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDUARDO MENDONCA DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 240677764 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:36:54.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700606-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDUARDO MENDONCA DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EDUARDO MENDONÇA DE LIMA, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese a ilegitimidade ativa, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, a extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução (ID 230208952).
Apresentou documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 236866501, ao defender a sua legitimidade; a prescindibilidade de suspensão da tramitação processual em razão da ação rescisória noticiada pelo réu; o reconhecimento da constitucionalidade da Lei distrital nº 5.184/2013, diante do não conhecimento da ADI nº 7391//DF; a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso e inexistência de excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu alegou a ilegitimidade ativa em razão do autor não ter comprovado a filiação ao Sindicato autor da ação original, ação esta em que atuou como representante processual e não substituto processual.
Sem razão o réu.
Verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada na petição inicial da ação coletiva, o Sindicato atuou na defesa de toda a categoria profissional e que o próprio título executivo se refere aos seus substituídos.
E, neste sentido, aplica-se a tese firmada no Tema nº 823 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Portanto, atuando na qualidade de substituto processual, defendeu interesse de toda a categoria que representa e, assim, possuem legitimidade para o cumprimento de sentença todos aqueles que comprovem pertencer à categoria em referência, como é o caso dos autos.
Veja-se que a jurisprudência juntada pelo réu se refere às associações civis, e não aos sindicatos, entidades distintas e que por isso mesmo recebem tratamentos distintos pela legislação.
De outa sorte, em caso fundado na mesma ação coletiva recentemente julgado por este Tribunal de Justiça, foi decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CREDORA.
SINDICATO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
CÁLCULO.
EFEITOS DA PRECLUSÃO.
EXCESSO DE VALOR.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a necessidade de suspensão do curso do processo de origem diante da configuração da hipótese de prejudicialidade externa; b) a legitimidade ad causam das partes litigantes; e c) se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios. 2.
O ajuizamento de ação rescisória, pelo ente público recorrente, com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo originado por ação coletiva em favor da aludida entidade sindical não impede o respectivo cumprimento, de modo individual, pela credora substituída. 2.1.
A parte dispositiva da referida sentença, em cumprimento, determinou ao Distrito Federal e não ao Instituto de Previdência, as obrigações de fazer e pagar, exigidas pela agravada (autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018). 2.2.
Por essa razão, basta que a credora integre a categoria substituída pelo sindicado demandante para assegurar sua legitimidade, com a finalidade de instaurar a fase de cumprimento individual da sentença. 2.3.
Nesse contexto, não é possível constatar a alegada ausência de legitimidade das partes. 3.
A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índice SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 3.1.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 3.2.
Afigura-se evidente, portanto, que os valores dos créditos constituídos contra os entes devedores devem ser calculados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do índice SELIC. 4.
Com efeito, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303/2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 4.1.
A mencionada Resolução tem presunção de legalidade e de constitucionalidade. 4.2.
Ademais, foi elaborada em conformidade às atribuições constitucionais conferidas ao CNJ, notadamente em virtude da possibilidade de atuação no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 5.
As aludidas normas apenas elucidam o método que as contadorias judiciais devem empregar na efetivação dos cálculos que envolvem crédito em desfavor das pessoas jurídicas de direito público interno. 6.
Os indexadores aplicáveis para o cálculo dos encargos acessórios foram previamente definidos por este Egrégio Tribunal de Justiça. 6.1.
Logo, a questão está acobertada pelos efeitos da preclusão. 6.2.
A hipótese diz respeito, em verdade, apenas ao modo como devem ser aplicados esses indexadores por meio da fixação dos parâmetros para a quantificação do crédito. 6.3.
O indexador SELIC deve ser aplicado na quantificação do montante consolidado. 7.
Verifica-se, portanto, que não está configurado o alegado excesso de valor do crédito. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972529, 0741926-11.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) Rejeito, portanto, a preliminar.
O réu alegou a existência de prejudicialidade externa, em razão do ingresso da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que visa desconstituir o título executivo oriundo da ação coletiva 0702195-95.2017.8.07.0018, para se aguardar o desfecho daquela antes de serem apreciados os cumprimentos individuais relativos a referida ação coletiva.
A ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado, sendo assim exigível.
Há, portanto, fundamento válido para o cumprimento de sentença.
O réu ajuizou a ação declaratória de inconstitucionalidade - ADI nº 7.391/DF, que objetivada a declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.184/2013 com relação ao reajuste salarial concedido, e, posteriormente, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A ADI nº 7.3391/DF não foi conhecida, já tendo havido o trânsito em julgado desta decisão.
Veja-se a ementa do julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da República pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 2.
Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3.
Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente.
Precedentes. 4.
Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria.” Com relação à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, observa-se que ela foi recebida, no entanto o pedido liminar para a suspensão de todos os cumprimentos individuais com base na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 foi indeferido.
Isso porque a fundamentação utilizada nesta ação é de todo semelhante àquela adotada na ADI nº 7.391/DF e já rejeitada pela Suprema Corte.
Veja-se trechos da decisão em referência, que indeferiu o pedido liminar proposto: “Do excerto acima, a compreensão inicial é no sentido de que o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese.
Confira-se: Ademais, o argumento suscitado pelo autor sobre o julgamento do Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864, no qual firmado que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” , cuida de caso específico, cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação, na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada.(...) Conforme notório entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ajuizamento de ação rescisória pautado no art. 966, V, do CPC exige “erro grasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto”, o que não ressai de plano, sobretudo diante da fundamentação declinada julgamento da ADI 7.391/DF. (...) Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.” A ação rescisória visa retirar do ordenamento jurídico decisões judiciais que manifestamente violem norma jurídica, conforme se depreende do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Consoante se observa da decisão acima transcrita, este não é o caso, pois as questões jurídicas levantadas na ação rescisória foram apreciadas no bojo da ação coletiva, sendo confirmadas por este Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Deve ser ressaltado ainda que não cabe rediscutir o mérito do título executivo em cumprimento de sentença, sendo cabível apenas o cumprimento do quanto determinado e, consoante artigo 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Assim, ausente determinação superior relativa à suspensão da tramitação processual dos cumprimentos individuais relativos à ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e ao verificar, ainda, o não conhecimento da ADI nº 7.391/DF, não há motivos para a suspensão da tramitação processual desta execução, razão pela qual indefiro o pedido.
O réu alega ainda a inexigibilidade do título executivo, por ter este desrespeitado precedentes vinculantes do STF (Tema nº 864) e ser contrário à correta interpretação da Constituição Federal, que prestigia a manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
O autor, por seu turno, informou o reconhecimento da constitucionalidade da Lei distrital nº 5.184/2013, diante do não conhecimento da ADI nº 7391//DF, não sendo aplicável ao caso o Tema 864 do STF.
Consoante acima referido, em sede de cumprimento de sentença não cabe a rediscussão do mérito da demanda principal.
Quanto à aplicabilidade do Tema nº 864 do STF e à correta interpretação da Constituição Federal, verifica-se que no bojo da ADI nº 7.391/DF a própria Corte se manifestou, aduzindo não ser aplicável ao caso o tema em referência, por não se tratar de reajuste geral dos servidores públicos, não havendo ainda a alegada inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Assim, o título executivo é exigível, portanto, o cumprimento individual de sentença prosseguirá.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018), no qual foi o réu condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico e a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste.
Ressalte-se que foi informado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste salarial em sua remuneração em abril de 2022.
Pendente, portanto, apenas a obrigação de pagar relativa às diferenças devidas no período entre novembro de 2015 e março de 2022.
O réu afirmou haver excesso de execução, em razão da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida.
O autor reafirmou a correção dos seus cálculos.
Com relação à Taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
E, consoante jurisprudência acima indicada relativa à mesma ação coletiva, esta é a forma correta de aplicação da taxa.
Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 223704176), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios respectivos, conforme decisão de ID 223704176.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/05/2025 00:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/04/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:14
Deferido o pedido de EDUARDO MENDONCA DE LIMA - CPF: *13.***.*24-32 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/01/2025 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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