TJDFT - 0736598-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 18:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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20/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2025 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO NOGUEIRA LOPES COELHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736598-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO NOGUEIRA LOPES COELHO, GABRIELA MOREIRA ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizem os autores sua representação processual, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao subscritor da inicial e do ID 238775442, sob pena de invalidade dos atos praticados e extinção do feito.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:44
Outras decisões
-
24/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736598-18.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO NOGUEIRA LOPES COELHO, GABRIELA MOREIRA ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
22/04/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:44
Indeferido o pedido de EDUARDO NOGUEIRA LOPES COELHO - CPF: *36.***.*08-47 (AUTOR), GABRIELA MOREIRA ARAUJO - CPF: *53.***.*97-64 (AUTOR)
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18/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/04/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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