TJDFT - 0700221-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TALITA SORO DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Agravo de instrumento.
Contradição.
Vício parcialmente reconhecido.
Embargos parcialmente acolhidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a ocorrência de contradição na análise efetuada pelo acórdão em questão.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, mas não se prestam ao reexame de matéria já solucionada. 4.
Reconhece-se a contradição na apreciação do pedido de reconhecimento da prejudicial de mérito, mas não há elementos que evidenciem a sua ocorrência no caso concreto. 5.
Consoante dispõe o art. 240 do CPC, o despacho citatório interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
No entanto, a interrupção pode ser suspensa em caso de inércia da parte autora na viabilização do ato citatório, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese: A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à propositura da ação, ainda que o ato citatório seja posteriormente anulado, desde que não haja inércia imputável ao autor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão -
12/06/2025 12:41
Conhecido o recurso de TALITA SORO DE LIMA - CPF: *42.***.*55-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/06/2025 02:52
Juntada de Petição de memoriais
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 14:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Incompetência territorial.
Cláusula de eleição de foro.
Ilegitimidade ativa.
Instituição mantenedora.
Relação jurídica.
Pertinência subjetiva.
Prescrição.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Examinar a validade da cláusula de eleição de foro, a legitimidade ativa da parte exequente e a alegação de prescrição do débito.
III.
Razões de decidir 3.
A cláusula de eleição de foro livremente pactuada deve ser respeitada, se não há prejuízo a qualquer das partes.
Preliminar de incompetência territorial rejeitada. 4.
A legitimidade ativa ad causam deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5.
A pretensão de cobrança de dívidas relativas à prestação de serviços educacionais prescreve em 05 (cinco) anos, a qual é interrompida por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Inteligência dos art. 205, § 5º, I, 202, I, do Código Civil, e art. 240 §§ 1º e 2º do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
Tese: A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada; a legitimidade ativa da parte exequente é reconhecida, e a citação válida interrompe a prescrição, afastando sua alegação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 42, 51, 485, 508 e 206, §5º, I. -
28/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:21
Conhecido o recurso de TALITA SORO DE LIMA - CPF: *42.***.*55-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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