TJDFT - 0717676-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717676-65.2025.8.07.0003 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: IZABEL COELHO DE CAMARGOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 245186584, especialmente quanto ao cumprimento da decisão judicial (id. 241934616).
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IZABEL COELHO DE CAMARGOS em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:31
Outras decisões
-
21/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:38
Outras decisões
-
07/07/2025 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
05/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/07/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717676-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IZABEL COELHO DE CAMARGOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por IZABEL COELHO DE CAMARGOS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., com o objetivo de obter, em sede de urgência, a determinação para que a ré forneça o histórico completo de titularidade da unidade consumidora nº 1742376-7, localizada em Fazenda Água Santa, Chácara 12, Ceilândia/DF, desde março de 2004 até a presente data.
A finalidade da medida seria instruir futura ação de usucapião, a ser proposta contra terceiro. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar antecedente é cabível quando a parte busca assegurar o resultado útil de uma futura demanda principal, sendo que o pedido formulado na cautelar difere daquele a ser futuramente deduzido.
Todavia, a autora intitulou sua demanda como “ação de tutela cautelar com pedido cautelar”, mas não delimitou com precisão o pedido final a ser deduzido após a cautelar.
Tampouco apresentou pedido principal compatível com o pedido de urgência.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 308 do CPC, após a concessão da cautelar requerida em caráter antecedente, a parte deverá formular o pedido principal no prazo legal, sendo imprescindível a delimitação da relação entre o pedido inicial e o final.
Ademais, observa-se que a pretensão da autora se resume à obtenção de documento cadastral relativo a imóvel cuja posse alega exercer, com vistas à instrução de ação de usucapião.
Portanto, a medida de urgência requerida, na verdade, configura pretensão de natureza instrumental voltada à obtenção de prova pré-processual documental, e deve ser manejada por meio da ação de exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC.
Dessa forma, não se verifica correspondência entre o pedido cautelar e o eventual pedido principal, o que descaracteriza o procedimento de tutela cautelar antecedente e impõe a correção da via eleita.
Ante o exposto, DETERMINO: A emenda da inicial para que a parte autora apresente adequadamente o pedido de exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:13
Outras decisões
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717676-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IZABEL COELHO DE CAMARGOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
Destaco que a parte autora tem domicílio no Gama e a parte ré, em Brasília.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:51
Outras decisões
-
05/06/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 19:35
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/06/2025 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:41
Declarada incompetência
-
04/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738005-35.2024.8.07.0003
Claudio Jose de Amorim
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Jessica Aparecida Maceiras de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 18:38
Processo nº 0738005-35.2024.8.07.0003
Claudio Jose de Amorim
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:50
Processo nº 0754851-54.2025.8.07.0016
Genilson Silva Souza
Laab Arquitetura e Interiores LTDA
Advogado: Grece Maria Sousa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2025 14:45
Processo nº 0730592-92.2025.8.07.0016
Wilde Broda
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Carolina Teixeira de Miranda Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 16:39
Processo nº 0700425-43.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Jorge Antonio de Souza Filho
Advogado: Francisco Gilson Moura Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 19:29