TJDFT - 0700693-77.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 02:42
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:58
Expedição de Edital.
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17/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700693-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA.
RELATÓRIO Em sua petição inicial, a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Distrito Federal, dedicada à prestação de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários, veio a Juízo postular a condenação da requerida ao pagamento de débitos oriundos da prestação dos referidos serviços públicos essenciais.
Narrou a autora que a requerida possui faturas pendentes de pagamento referentes aos meses de 09/2019 a 12/2019, 01/2020 a 12/2020, e 01/2021 a 06/2021, relativas à inscrição nº 97294-1 e ao endereço QI 12 CONJUNTO X LOTE 26, no Guará/DF.
Informou que o valor original dos débitos ascende a R$ 3.052,75 (três mil e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o qual, atualizado até a data de 17/01/2024, totalizava R$ 5.228,33 (cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), incluindo-se neste montante o valor principal, bem como eventuais taxas, multas e acessórios incidentes.
Afirmou que, apesar da prestação contínua dos serviços no período indicado, não houve a devida contraprestação pecuniária por parte da requerida, caracterizando o inadimplemento.
Destacou que a requerida foi devidamente notificada do débito mês a mês por meio das próprias faturas entregues no imóvel, mas permaneceu inerte.
Em caráter preliminar, a autora arguiu a dispensa do adiantamento das custas iniciais, requerendo que o pagamento das despesas processuais ocorresse apenas ao final do processo e no caso de sucumbência da parte adversa.
Fundamentou tal pedido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 890/DF, a qual determinou a incidência do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da CAESB.
Sustentou que a Suprema Corte equiparou a CAESB à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Apontou que tal equiparação justifica a extensão da prerrogativa prevista no art. 91 do Código de Processo Civil à companhia, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em diversos julgados colacionados à inicial.
Ainda em sede preliminar, a autora defendeu a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a presente demanda.
Argumentou que a decisão na ADPF 890/DF, ao reconhecer a equiparação da CAESB à Fazenda Pública para fins de organização financeira e regime de precatórios, teve o condão de afastar a interpretação dada ao inciso I do art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08), alterado pela Lei nº 13.850/19, que havia suprimido as sociedades de economia mista do rol de entes cuja presença em juízo atraía a competência fazendária.
Segundo a autora, a decisão do STF restaurou, por via oblíqua, a competência das Varas Fazendárias para as ações em que a CAESB figura como parte, em virtude da natureza jurídica e dos efeitos vinculantes da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade.
No mérito, a autora apresentou como fundamentos jurídicos para a cobrança o Decreto Distrital nº 26.590/06, que regulamenta os serviços de água e esgoto no Distrito Federal e estabelece a competência exclusiva da CAESB para sua exploração (Art. 4º), bem como a classificação e tarifação dos serviços (Art. 5º).
Invocou o Art. 46 do mesmo Decreto, que autoriza a CAESB a promover ação judicial em caso de atraso superior a 30 dias no pagamento das contas, responsabilizando o proprietário ou inquilino do imóvel.
Alegou que o pagamento das tarifas constitui a contraprestação necessária para a viabilidade econômica das atividades essenciais da companhia.
Destacou a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a cobrança de tarifas de água e esgoto, conforme Súmula nº 412 do Superior Tribunal de Justiça e Art. 205 do Código Civil de 2002, argumentando que os débitos em questão não se encontram prescritos.
Sustentou a ocorrência de mora ex re, uma vez que as faturas cobradas são obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, sendo os encargos moratórios devidos desde o vencimento de cada fatura, consoante os Arts. 394 e 397 do Código Civil.
Acrescentou que o Decreto nº 26.590/06 (Art. 44) e a Resolução ADASA nº 14/2011 (Art. 111) preveem a cobrança de multa, juros de mora e atualização monetária sobre os débitos não quitados, detalhando os percentuais aplicáveis (multa de até 2%, juros de mora de 0,033% por dia, e atualização monetária pelo INPC/IBGE).
Por fim, requereu a inclusão na condenação das faturas que porventura vencessem no curso do processo, na forma do Art. 323 do Código de Processo Civil, acrescidas dos mesmos encargos moratórios.
Os pedidos formulados pela autora foram: o acolhimento da preliminar de dispensa do adiantamento das custas judiciais; a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.228,33, referente às faturas vencidas de 09/2019 a 06/2021, atualizado até 17/01/2024; a condenação da ré ao pagamento das faturas que vencerem no decorrer da lide, com acréscimo de multa de 2%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC/IBGE) desde o vencimento de cada fatura; e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.228,33.
Instruindo a inicial, a autora apresentou procuração ad judicia, atos constitutivos (ata, termo de posse, carta de preposto, Decreto-Lei de criação), acompanhamento do cliente, cadastro, comprovante de residência, declaração de situação, documento de identificação (CNH) da requerida, e as faturas em aberto.
Inicialmente, o feito foi distribuído à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, contudo, proferiu decisão interlocutória declarando a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a presente causa.
Fundamentou a decisão no fato de que a competência das Varas da Fazenda Pública é definida pela razão da pessoa (ratione personae), e a Lei nº 13.850/2019 alterou a Lei nº 11.697/2008, excluindo da competência fazendária as ações em que sociedades de economia mista distritais figurassem como partes.
Pontuou que o julgamento da ADPF 890/DF pelo STF, que aplicou o regime de precatórios à CAESB, não invalidou a Lei nº 13.850/2019 nem declarou a inconstitucionalidade do art. 26, I, da LOJDF com a redação dada por esta lei, não havendo, portanto, repristinação da competência fazendária para tais casos.
Afirmou que a "alteração de fato" mencionada pela CAESB não altera a legislação e que a matéria de competência absoluta das Varas da Fazenda Pública não foi apreciada pelo STF na ADPF 890/DF, cujo escopo se restringiu à aplicabilidade do regime de precatórios às decisões judiciais contra a CAESB em ações trabalhistas.
Citou jurisprudência do TJDFT no sentido de que a ADPF 890/DF não alterou a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública.
Concluiu que não há óbice a que uma obrigação de pagar reconhecida em sentença por vara não fazendária seja efetivada na forma do art. 100 da Constituição.
Determinou a redistribuição dos autos para o Juízo de uma das Varas Cíveis do domicílio do réu (Circunscrição Judiciária do Guará).
Após a redistribuição, o feito aportou nesta Vara Cível do Guará.
Em decisão interlocutória, este Juízo intimou a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A autora atendeu à determinação, apresentando petição acompanhada da guia de custas iniciais devidamente quitada.
Em nova decisão, este Juízo recebeu a petição inicial, considerando-a formalmente perfeita e corretamente instruída.
Com base em estatísticas oficiais que apontaram baixo índice de acordos em audiências de conciliação no CEJUSC-Guará, e buscando atender ao princípio da razoável duração do processo, este Juízo optou por não designar, ab initio, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de ulterior designação.
Determinou a citação da parte ré para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Autorizou o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC, e a citação via WhatsApp caso fosse mais ágil.
Deferiu, desde já, a pesquisa de endereços da ré nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER na hipótese de não ser encontrada no endereço inicial, e a expedição de carta de citação ou precatória para os novos endereços encontrados.
Em caso de não localização, determinou a intimação da autora para fornecer novo endereço ou requerer citação por edital, deferindo esta última desde logo, com prazo de 30 dias, e nomeando a Defensoria Pública como Curadora Especial em caso de ausência de resposta.
Foi expedido mandado de citação em face da requerida.
O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou que, ao comparecer ao endereço inicial, foi informado por terceiro que a citanda não residia mais no local.
Contudo, por meio de contato telefônico e utilizando o aplicativo WhatsApp, conseguiu citar a requerida, que recebeu a contrafé, declarou-se ciente do conteúdo da ordem judicial e informou seu endereço atual.
Devidamente citada, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificação nos autos.
Diante da ausência de contestação, não houve necessidade de réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento, sendo imperioso decretar a revelia da requerida e proferir julgamento do mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão acostada aos autos.
Tal inércia processual acarreta a sua revelia, cujos efeitos estão previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não haja prova em contrário nos autos e as alegações do autor sejam verossímeis.
No caso em tela, as alegações da autora, notadamente a existência dos débitos cobrados em razão da prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, encontram respaldo nos documentos probatórios juntados aos autos, como o "Acompanhamento do Cliente", "CADASTRO", "COMPROVANTE" (que parecem se referir a extratos ou detalhes dos débitos e consumo) e "Faturas em Aberto", documentos que, embora não estejam integralmente legíveis em sua totalidade nas fontes fornecidas, indicam a origem e o montante dos valores cobrados, além dos períodos de inadimplência.
A autora, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, é, por sua natureza jurídica de sociedade de economia mista e por força de expressa disposição legal, a entidade incumbida privativamente da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal.
Consoante o Artigo 4º do Decreto Distrital nº 26.590/06, compete à CAESB, de forma direta e com exclusividade, planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar os serviços de fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário em toda a extensão territorial do Distrito Federal.
Estes serviços, pela sua essencialidade intrínseca, são vitais à saúde pública, ao bem-estar social e ao direito fundamental ao mínimo existencial, conforme reconhecido pelo e.
Ministro Dias Toffoli na ADPF 890/DF.
A prestação destes serviços gera para o usuário a obrigação de pagar a contraprestação respectiva, consubstanciada nas tarifas legalmente estabelecidas, classificadas e tarifadas de acordo com as prescrições regulamentares, como o próprio Artigo 5º do Decreto nº 26.590/06 preconiza.
A narrativa autoral dá conta da efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários no endereço relacionado à requerida durante o período compreendido entre setembro de 2019 e junho de 2021.
Em contrapartida a esta prestação de serviço público essencial, a requerida não honrou com a obrigação de pagar as faturas correspondentes, gerando os débitos cobrados na presente demanda.
O pagamento das tarifas não é um mero capricho da concessionária, mas sim o mecanismo essencial para a sustentabilidade econômica da operação e manutenção dos sistemas de saneamento, garantindo a continuidade e a qualidade do serviço prestado a toda a coletividade, em estrito cumprimento às disposições legais e regulamentares que regem o setor.
A exigibilidade do crédito pleiteado pela CAESB encontra amparo não apenas na relação contratual ou de prestação de serviço decorrente da ocupação do imóvel e utilização da infraestrutura de saneamento, mas também no expresso comando legal e regulamentar.
O Artigo 46 do Decreto nº 26.590/06, de forma clara e inequívoca, autoriza a CAESB a promover ação judicial com o objetivo de reaver os valores não pagos, desde que o atraso supere 30 (trinta) dias, atribuindo a responsabilidade pelo débito ao proprietário ou inquilino do imóvel.
In casu, a autora instruiu a petição inicial com documentos que, na ausência de contestação apta a infirmá-los, comprovam a existência das faturas em aberto, os períodos a que se referem e o montante original e atualizado do débito.
A falta de pagamento, mesmo após as notificações enviadas mensalmente com as próprias faturas, configurou o inadimplemento que legitima a presente ação de cobrança judicial.
Quanto ao prazo prescricional, a tese defendida pela autora está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula nº 412 do STJ estabelece expressamente que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Por simetria e consectário lógico, a ação de cobrança das mesmas tarifas igualmente se submete a esse regime.
O Código Civil de 2002, em seu Artigo 205, fixa o prazo prescricional geral de dez anos quando a lei não houver estabelecido prazo menor.
Uma vez que a legislação específica atinente às tarifas de água e esgoto não fixa prazo prescricional próprio para a cobrança, aplica-se a regra geral decenal do Código Civil.
Os débitos cobrados na inicial referem-se aos anos de 2019, 2020 e 2021, e a ação foi proposta em janeiro de 2024.
Assim, entre o vencimento das faturas mais antigas (setembro de 2019) e a data de propositura da ação (janeiro de 2024), não transcorreu o prazo de dez anos, de modo que a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição.
No que concerne aos encargos moratórios, a situação fática descrita se amolda perfeitamente ao conceito de mora ex re.
A obrigação de pagar as tarifas de água e esgoto constitui uma obrigação positiva, líquida e com data de vencimento previamente determinada, conforme indicado nas faturas.
Nessas hipóteses, o devedor é considerado em mora a partir do simples vencimento da obrigação, independentemente de qualquer interpelação ou notificação adicional, consoante dispõem os Artigos 394 e 397 do Código Civil.
A mora, portanto, é automática.
Uma vez constituída a mora, exsurge o direito da credora à cobrança dos encargos a ela inerentes.
O Decreto Distrital nº 26.590/06, em seu Artigo 44, prevê expressamente que o não pagamento da conta até a data de vencimento implicará na cobrança de multa e juros de mora nos percentuais estabelecidos pela legislação federal.
A Resolução ADASA nº 14/2011, por sua vez, detalha a aplicação desses encargos.
Seu Artigo 111 estabelece que as faturas não quitadas até a data do vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, percentual que corresponde a aproximadamente 1% ao mês.
Adicionalmente, o mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) e atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua.
A aplicação da multa por atraso tem seu limite legal estabelecido pelo Artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que a fixa em até dois por cento do valor da prestação, em consonância com o percentual máximo previsto na Resolução ADASA.
Portanto, os valores devidos pela requerida devem ser acrescidos de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, incidentes desde o vencimento de cada uma das faturas inadimplidas até a data do efetivo pagamento, tal como postulado pela autora.
A citação processual não teve o condão de constituir a mora neste caso, mas apenas de dar ciência formal da demanda judicial, uma vez que a mora já havia se configurado pela inércia da devedora em cumprir a obrigação no tempo certo.
Ademais, a pretensão da autora de incluir na condenação o pagamento das faturas que eventualmente vencerem no curso do processo encontra sólido respaldo legal no Artigo 323 do Código de Processo Civil.
Este dispositivo, em sua redação, é claro ao dispor que, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e serão abrangidas pela condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las ou consigná-las no curso do litígio.
A obrigação de pagar as tarifas pelo serviço de saneamento é, por natureza, uma obrigação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente com a continuidade da prestação do serviço.
Sendo assim, a inclusão das faturas vincendas na condenação, acrescidas dos respectivos encargos moratórios a partir de seus vencimentos, constitui um consectário lógico da natureza da obrigação e da disposição processual aplicável, evitando a propositura de novas ações de cobrança e contribuindo para a efetividade e celeridade da tutela jurisdicional.
A revelia da parte requerida e a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos documentos acostados aos autos que indicam a prestação do serviço e o correlato inadimplemento, conduzem ao reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Não há nos autos qualquer elemento probatório ou argumento que infirme as alegações da autora ou justifique o inadimplemento da requerida.
Ante o exposto, em face da revelia da requerida e da análise da causa de pedir e dos pedidos, que encontram amparo na legislação pertinente e na prova documental produzida, torna-se imperioso proferir decisão de mérito acolhendo integralmente a pretensão deduzida na inicial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECRETO a revelia de FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA e, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB para: 1.
Acolher a preliminar arguida pela autora e determinar que as despesas processuais e custas judiciais, incluindo aquelas eventualmente já adiantadas, sejam suportadas pela parte vencida ao final do processo, em observância ao regime aplicável à Fazenda Pública, estendido à CAESB. 2.
Condenar a requerida, FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA, ao pagamento do valor correspondente ao principal das faturas de consumo de água e esgoto relativas à inscrição nº 97294-1 e vencidas no período de 09/2019 a 06/2021, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), todos incidentes desde a data de vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento.
O valor total dos débitos vencidos e cobrados na inicial, atualizado até 17/01/2024, era de R$ 5.228,33 (cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), devendo este montante servir como referência mínima, calculando-se o valor final na forma acima especificada. 3.
Condenar a requerida, FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA, ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto relativas à inscrição nº 97294-1 que eventualmente venceram no curso da presente demanda, desde a data da propositura da ação até o presente julgamento, nos termos do Artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), todos incidentes desde a data de vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento. 4.
Condenar a requerida, FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (débitos vencidos e vincendos até a prolação da sentença), nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor das custas processuais será apurado ao final do processo, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE MOURA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/11/2024 19:14
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
17/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:02
Declarada incompetência
-
29/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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