TJDFT - 0715828-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de IEGE DE MATOS COUTRIN em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de IEGE DE MATOS COUTRIN em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0715828-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: IEGE DE MATOS COUTRIN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão proferida no curso do cumprimento de sentença nº 0700530-22.2022.8.07.0001, apresentado contra IEGE DE MATOS COUTRIN.
A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo exequente de pesquisa SNIPER (ID 232427383).
Confira-se: “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em desfavor de IEGE DE MATOS COUTRIN.
Por meio da petição de id. 232246463, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, e a requisição de informações junto ao Banco Central a fim de obter extrato detalhado de conta corrente e que sejam apresentadas nos autos eventuais faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, bem como extratos do PIS e FGTS, em nome do executado.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa SNIPER.
A quebra do sigilo bancário, especialmente na esfera cível, configura medida de caráter excepcional, somente admitida em hipóteses específicas, devidamente fundamentadas e justificadas pela parte interessada, com demonstração concreta da necessidade da medida e da insuficiência de outros meios disponíveis.
No caso em tela, o exequente não apresentou elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade da providência pleiteada, limitando-se a formular requerimento genérico e desvinculado de qualquer situação que evidencie tentativa frustrada de localização de bens ou ocultação patrimonial por parte do executado.
Ressalte-se que o mero inadimplemento da obrigação não é, por si só, fundamento idôneo para autorizar a quebra do sigilo bancário, sob pena de banalização de medida que implica violação direta à intimidade e à vida privada, protegidas constitucionalmente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de requisição de informações bancárias e fiscais do executado, nos moldes requeridos.
Fica o credor intimado a indicar bens de devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 10 dias".
Em seu agravo de instrumento, a parte agravante alega que negar ao exequente o acesso aos sistemas integrados ao SNIPER é perpetuar a inadimplência e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Informa que já utilizou os meios tradicionais de pesquisa sem sucesso.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda o prazo conferido ao credor para indicação de bens, até julgamento final do presente recurso.
E, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, determinando-se a autorização para uso do sistema SNIPER e para requisição das informações bancárias e fiscais nos moldes requeridos. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, o recurso versa sobre a realização de pesquisa SNIPER, no bojo do cumprimento de sentença, por meio do qual o agravante busca o recebimento da dívida no valor de R$ 2.162,90, conforme termo de confissão de dívida juntado ao ID 225620276.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, obteve-se a informação de que, recentemente, foi implementada nova ferramenta chamada “SNIPER”, conforme dados coletados da plataforma: “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 queagiliza e facilita a investigação patrimonialpara servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A ferramenta atua nasolução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados.
Esse procedimento podia durar vários meses.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Depreende-se, portanto, que a funcionalidade “SNIPER” permite que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelos agravantes.
Ademais, em consulta Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância – COSIST, houve a informação de que a funcionalidade SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, foi disponibilizada às Serventias Judiciais desde 16/08/2022.
Assim, é desejável para o adimplemento da dívida permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER”.
Acerca do tema, cumpre colacionar o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
INFOJUD.
SINESP/INFOSEG.
SNIPER.
ERIDF.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
TRANCURSO DE UM LONGO PERÍODO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Revela-se adequada, bem como razoável, após o transcurso de longo período, nova consulta a sistemas disponíveis à Justiça, até porque, no interregno transcorrido desde a última pesquisa, a parte executada pode ter voltado a movimentar contas bancárias ou outras aplicações financeiras. 2.
Deve-se ponderar que os sistemas eletrônicos foram implementados visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de garantir a efetividade do processo executivo. 3.
Não há previsão legal de prazo mínimo para que eventual pedido de reiteração de diligência possa ser feito, cabendo ao juízo da execução, diante do caso concreto e amparado em juízo de razoabilidade, controlar a admissibilidade da renovação. 4.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 5.
A pesquisa ao sistema e-RIDF pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico. 6.
A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (07527653220238070000, Relator(a): Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 5/7/2024). -g.n.
Deve ser deferido o pedido para permitir que seja feita a pesquisa com a nova funcionalidade denominada “SNIPER” a fim de localizar bens do devedor apto ao cumprimento da obrigação.
Dentro deste particular, DEFIRO o pedido liminar para permitir que seja feita, na origem, a pesquisa via “SNIPER”, conforme solicitado pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo, sem necessidade de informações.
Intime-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:33:36.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
28/04/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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