TJDFT - 0700373-41.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2025 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 23:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700373-41.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: D.
T.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido do credor fiduciário deve ser indeferido.
Isso porque restou deferida nos autos medida liminar, a qual possui caráter de urgência e celeridade, fato este que não admite a suspensão aleatória do feito, ainda mais quando sequer o réu compõe o polo passivo da demanda.
Frise-se que o art. 313 do CPC elenca hipóteses de suspensão da ação, contudo nenhuma delas se enquadra no pedido do autor (ID 78158445), sem contar a parte requerida sequer restou citada.
Para além disso, conforme se verifica no andamento processual, o prazo em curso dado ao credor fiduciário se estenderá 25/06/2025, razão pela qual sequer há interesse quanto ao pedido dilatório.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo da certidão de ID 233296833. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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09/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:16
Declarada incompetência
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27/03/2025 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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26/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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