TJDFT - 0720275-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 08:15
Expedição de Carta.
-
05/07/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/05/2025 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720275-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CICERO DA SILVA EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o valor de R$ 7.084,63, que corresponde ao valor de ID 216389941, acrescido da multa e dos honorários mencionados, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 218234538. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:54
Outras decisões
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20/11/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO CICERO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
16/07/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:05
Decretada a revelia
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21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO CICERO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:14
Deferido o pedido de ROBERTO CICERO DA SILVA - CPF: *48.***.*86-00 (AUTOR).
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17/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/04/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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