TJDFT - 0714487-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
Gama-DF, 23 de abril de 2025 20:17:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 07:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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