TJDFT - 0752605-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE LOPES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DINIZ *50.***.*54-93 em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DINIZ em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pesquisa eletrônica.
CCS-BACEN.
Inviabilidade.
Finalidade diversa.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa ao sistema CCS-BACEN.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de deferimento da pesquisa eletrônica pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é sistema de dados menos eficiente do que o BACENJUD, na medida em não informa valores, movimentações financeiras ou saldo em contas e aplicações, e não contempla a possibilidade de bloqueio de quantias. 5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: O pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN é inapto para a execução de bens, sendo mais eficaz a utilização de sistemas como o SISBAJUD para garantir a efetividade da execução. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, do Código de Processo Civil; Art. 8º, da Lei nº 9.613/98. -
02/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de ALINE LOPES FERREIRA - CPF: *33.***.*56-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DINIZ *50.***.*54-93 em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/12/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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