TJDFT - 0715602-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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10/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 20:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIELENE ALVES BASTOS em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715602-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIELENE ALVES BASTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIELENE ALVES BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que contratou empréstimo com o banco réu, acreditando tratar-se de consignado convencional, constatando depois que, na verdade, tratava-se de aquisição de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que os valores pagos não abatem a dívida, sendo evidente o ônus excessivo ao consumidor.
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer: a) gratuidade de justiça; b) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas; c) a restituição em dobro de saldo a restiuir; d) danos morais, no valor de R$12.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida no ID 239412740.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 240878468.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial e ausência da pretensão resistida.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação.
Aduz que foi dada ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Alega impossibilidade de conversão em empréstimo consignado.
Defendeu a inexistência dos danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora.
Réplica ID n. 243780173.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo requerido.
Da inépcia da petição inicial A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados, de modo que foi possível ao réu compreender a demanda, tanto que ofereceu contestação.
Da preliminar ausência de pretensão resistida O requerimento administrativo não é pré-requisito para a propositura da presente ação, podendo a requerente optar pelo caminho que lhe for mais favorável.
No que tange à falta de documentação, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora é questão atinente ao mérito.
Rejeito as preliminares.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ.
Afirma o autor que contratou empréstimo com o banco réu, acreditando tratar-se de consignado convencional, constatando depois que, na verdade, tratava-se de aquisição de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão de ausência de informação clara sobre a natureza da operação contratada; (ii) estabelecer se é possível a conversão da operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum; (iii) determinar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais.
O art. 6º, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, enquanto o art. 46 do CDC estabelece que contratos de consumo não vinculam o consumidor se este não tiver a oportunidade de conhecer seu conteúdo.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou informação clara, suficiente e prévia acerca das características da operação contratada, conforme exigido pelos arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC, uma vez que deixou de juntar ao feito o contrato formulado com a autora.
Assim, tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu cartão consignado, mas empréstimo comum, passou a ser ônus deste fornecedor a prova da informação adequada.
A falta de esclarecimento prévio e adequado ao consumidor acerca das regras para uso da modalidade de empréstimo denominada "cartão de crédito consignado" ofende a boa-fé contratual, quando o dever de informação adequada e clara não é observado.
Por outro lado, verifica-se que a autora não nega que foram vertidos valores em seu benefício em razão no negócio jurídico firmado entre as partes, mas apenas que entendia tratar-se de empréstimo consignado tradicional e não desejava a obtenção de um cartão de crédito consignado.
Constatado, pois, o desequilíbrio contratual, impõe-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda, convertendo-se a operação em empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não comprovada má-fé por parte da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, inexistente dano moral indenizável, pois não restou configurada ofensa à esfera extrapatrimonial da autora, mas sim falha contratual passível de reparação apenas material.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCIELENE ALVES BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, para: A) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado (20209002349000096000, 21/07/2020) sob a denominação RMC (Reserva de Margem Consignável); B) determinar a conversão da referida operação em empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação.
C) determinar a restituição dos valores pagos a maior, se houver, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a contar da citação Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para o patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715602-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIELENE ALVES BASTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715602-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIELENE ALVES BASTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Indefiro a tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos no presente momento.
Após contestação, poder-se-á reavaliar a tutela.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Deferido o pedido de LUCIELENE ALVES BASTOS - CPF: *21.***.*70-00 (REQUERENTE).
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12/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715602-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIELENE ALVES BASTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar cópia do contrato firmado com a parte ré ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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