TJDFT - 0704154-26.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704154-26.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI REQUERIDO: JESSYKA CARVALHO OLIVEIRA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Intimado a demonstrar ser optante do Simples Nacional, a parte autora não juntou a documentação que comprove sua opção pelo Simples Nacional.
Nesse contexto, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, não se inclui dentre os legitimados, o que afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Nesses domínios, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte Autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 22:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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05/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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