TJDFT - 0708170-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GILSON MARTINEZ ELEUTERIO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GILSON MARTINEZ ELEUTERIO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708170-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILSON MARTINEZ ELEUTERIO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 -
26/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708170-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON MARTINEZ ELEUTERIO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 171152455, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GILSON MARTINEZ ELEUTERIO e como parte executada NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:02
Outras decisões
-
06/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GILSON MARTINEZ ELEUTERIO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0708170-82.2023.8.07.0020 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : GILSON MARTINEZ ELEUTERIO Requerido : NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora postula reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em virtude de a ré ter mantido o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito ao menos até o dia 10 de janeiro de 2023, mesmo após a quitação da dívida na data de 8 de outubro de 2022.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
O comprovante de residência em nome do autor não se constitui em documento indispensável à propositura de ação cujo objeto é o de manutenção indevida de inscrição em cadastros de inadimplentes.
O documento em questão serve apenas para o juízo verificar a competência territorial, que é de natureza relativa.
E, ainda que assim não fosse, logo abaixo do comprovante de residência, o autor juntou sua certidão de casamento, a qual evidencia que a conta de luz está em nome da esposa dele.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Da leitura da contestação, observa-se que a ré não impugnou especificamente os fatos afirmados pelo requerente na petição inicial, limitando-se a afirmar, genericamente, que agiu em exercício regular de direito e que o autor é contumaz em pagar as contas de energia elétrica em atraso.
Nos termos do artigo 341, "caput", do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
No caso vertente, a ausência de impugnação específica da parte requerida é tão grave que quase se assemelha à revelia, pois não há um fato determinado alegado na petição inicial que haja sido rechaçado pela contestação.
Registro que essa presunção vem corroborada pelos comprovantes de ID 157238385, que demonstram que a dívida objeto da restrição foi adimplida em 8 de outubro de 2022.
Logo, a restrição contida no extrato de ID 157238386, datada de 12 de janeiro de 2023, é indevida.
Não há falar aqui em responsabilidade do autor com base no art. 26 da Lei nº 9.492/97, na medida em que não se trata de cancelamento de protesto, mas de baixa de restrição em órgão de proteção ao crédito, cuja responsabilidade é da ré.
Assim, uma vez mantida a inscrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, é patente o dever do requerido de indenizá-lo, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida objeto da inscrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela parte autora da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo a ré mantido indevidamente o nome do autor no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 6 de julho de 2023 às 9h56.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/08/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GILSON MARTINEZ ELEUTERIO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GILSON MARTINEZ ELEUTERIO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:04
Outras decisões
-
02/05/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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