TJDFT - 0707386-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante, sob o fundamento de que sua remuneração bruta ultrapassa o limite de cinco salários-mínimos estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça deve considerar apenas a renda bruta do requerente ou se deve incluir critérios subjetivos, como compromissos financeiros, encargos obrigatórios e outras circunstâncias pessoais que impactam sua capacidade econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O critério objetivo de renda não é absoluto, devendo ser conjugado com elementos subjetivos, como endividamento, despesas essenciais e comprometimento da renda líquida, conforme entendimento jurisprudencial e Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. 4.
No caso concreto, a impetrante, embora possua rendimento bruto superior ao teto de cinco salários-mínimos (R$ 11.637,43), tem sua renda líquida significativamente reduzida por descontos compulsórios, empréstimos consignados e despesas essenciais, o que resulta numa renda mensal aproximada de R$ 6.000,00, evidenciando-se a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. 5.
Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante, devendo prevalecer a garantia do acesso à justiça prevista no art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 20/03/2024, DJE 29/04/2024. -
25/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:50
Conhecido o recurso de MARIA LIDUINA DA SILVA - CPF: *53.***.*02-53 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/02/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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