TJDFT - 0749325-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OCTOPAG TECNOLOGIAS E INTERMEDIACOES EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual indeferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
O pedido foi fundamentado na suposta existência de grupo econômico, identidade de sócios entre empresas e indícios de confusão patrimonial.
O juízo de origem entendeu pela insuficiência de prova para afastar a autonomia patrimonial, indeferindo, ainda, os pedidos de quebra de sigilo bancário e fiscal e de produção de prova testemunhal. 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento de provas caracterizou cerceamento de defesa; (ii) verificar se há vício de fundamentação; e (iii) avaliar se satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
Corretamente indeferida a quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas agravadas, dada a insuficiência de indícios que justificassem a medida, nos termos da jurisprudência do STJ, que considera a quebra de sigilo medida excepcional, vedada para a mera satisfação de crédito exequendo.
Do mesmo modo, o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada não configura cerceamento de defesa, pois se trata de credor que recebeu pagamento de uma das empresas do suposto grupo econômico em outro processo, sem vínculo direto com a administração das empresas e incapaz de demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4.
O julgador de origem abordou, de maneira abrangente, as questões relevantes à controvérsia, especialmente no que tange às alegadas existência de grupo econômico e prática de confusão patrimonial, não havendo que se falar em nulidade da decisão por vício de fundamentação. 5.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de forma a justificar a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores. 6.
No caso, a agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica. 6.1.
Meras alegações de que não foram localizados bens para satisfazer o crédito exequendo e de existência de grupo econômico, desacompanhadas de elementos que demonstrem, efetivamente, os requisitos previstos no caput do art. 50 do CC, não autorizam a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 6.2.
Os documentos apresentados pela agravante — contrato social, certidões de distribuição de processos e acordo judicial firmado entre empresas supostamente vinculadas e o representante legal da COE COELHO & CIA LTDA — podem indicar a existência de grupo econômico e, eventualmente, sugerir confusão patrimonial.
No entanto, tais elementos, por si só, não se mostram suficientes para justificar a superação da autonomia patrimonial da empresa executada, pois não constituem provas conclusivas de abuso do ente societário. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de OCTOPAG TECNOLOGIAS E INTERMEDIACOES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO MW LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 15:48
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/11/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:58