TJDFT - 0718647-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2025 12:08
Outras decisões
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08/07/2025 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718647-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado em face do DISTRITO FEDERAL, cujo objeto é a execução da condenação imposta ao Ente Distrital, no bojo da ação coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL, com trâmite perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao ID nº 227908060, oportunidade na qual apresentou/alegou: a) como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição; d) a ilegitimidade ativa do Exequente vinculado à entidade da administração indireta e a ilegitimidade passiva do Distrito Federal (período de 96 a maio / 97); e d) a existência de excesso executivo, com uso da base de cálculo e data de citação incorretos.
O Exequente apresentou manifestação acerca da impugnação ao ID nº 230071281.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do histórico do processo originário De modo a facilitar a análise da impugnação apresentada, faço breve cronologia do processo principal nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (autos físicos nº 3.660-4/2001).
No bojo do Processo Coletivo nº 0003668-73.2001.8.07.0001 (Processo Físico n. 3668-4/2001) o Executado foi condenado a pagar aos substituídos processuais benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão (janeiro/96), em pecúnia, até a data do restabelecimento, observada a prescrição do período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação principal.
O acórdão exequendo transitou em julgado em 12/12/03 (ID nº 24825900 dos autos originários).
Todavia, ainda no feito principal, o DISTRITO FEDERAL apenas apresentou as fichas financeiras completas dos Exequentes em 12/02/2007 (ID nº 24826784).
Em 30/11/2007, o Sindicato declarou-se ciente e informou que elaboraria os cálculos (ID nº 24827415).
Em 12/8/2009 foi apresentado pedido de cumprimento de sentença no bojo do processo principal, consoante se verifica ao ID nº 24828180.
Após, o DISTRITO FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade em 07/06/2010, conforme se constata do ID nº 24829168, que foi desacolhida pelo Juízo da ação coletiva (ID nº 24829375), tendo aludida decisão sido mantida em sede do Agravo de Instrumento nº 0000293-18.2011.8.07.0000 aviado pelo Ente Distrital (ID nº 123812311), com trânsito em julgado em 18/04/2022 (ID nº 123502780), cuja ementa segue transcrita: “Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução contra a Fazenda Pública.
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF.
Benefício alimentação.
Alegação de prescrição da pretensão executória em sede de exceção de pré-executividade.
Rejeição pelo douto Juízo de 1º grau.
Demora pelo ente distrital no fornecimento de fichas financeiras ao credor para fins de cálculo do quantum debeatur e de consequente propositura da ação executiva.
Tema 880 do STJ.
Prevalência da Súmula 150/STF.
Modulação de efeitos ("Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015").
Juízo positivo de retratação.
Prescrição quinquenal não ultimada.
Acórdão exequendo transitado em julgado em 12/12/2003, portanto, antes de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973).
Ação executiva proposta pelo sindicato em 12/8/2009, ou seja, antes de 30/6/2017.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido; mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade do DF. (Acórdão 1406730, 00002931820118070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Registre-se que a execução coletiva voltou a fluir em 04/05/2022, tendo a entidade sindical requerido o prosseguimento da execução coletiva, nos termos da petição de ID nº 126621786 dos autos principais.
No dia 03/06/2022, o Juízo prolator da sentença coletiva exequenda determinou que: “(...) os credores que não constaram do cálculo anteriormente homologado deverão proceder à distribuição de cumprimento individual de ação coletiva, a ser submetida à distribuição aleatória”, nos termos da r. decisão de ID 126844030 do processo de conhecimento.
Já em 13/10/2022, o Juízo prolator da sentença coletiva exequenda esclareceu que “não está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva”, conforme r. decisão de ID nº 139705876 dos autos principais.
Da prescrição Feito tais esclarecimentos, destaca-se que assiste razão ao Juízo prolator do título judicial exequendo, no sentido de não ter se ultimado a prescrição da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva.
Com efeito, reza o artigo 9º do Decreto 20.910/1932, que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Ainda, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que transitou em julgado o acórdão do Agravo de Instrumento citado no item anterior, qual seja, 18/04/2022.
A partir daí o prazo retorna a correr pela metade, findando em 18/10/2024, e o presente cumprimento foi distribuído em 18/10/2024, razão pela qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição levantada pelo DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o Impugnante a ilegitimidade ativa do(a) Exequente, haja vista que a parte Exequente era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal durante anos referentes à cobrança do auxílio-alimentação (96 a 2002), pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser beneficiado pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com a Administração Direta do DISTRITO FEDERAL.
Ora, tal Unidade faz parte da estrutura da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que, por sua vez, integra a Administração Direta.
Logo, o SAE é o síndico que lhe representa.
Inclusive a exequente era filiada ao referido Sindicato ao tempo da supressão da verba almejada, vide fichas financeiras juntadas aos autos.
Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO Termo inicial dos juros – data de citação da ação coletiva.
Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, sobre o termo inicial para fins de contagem dos juros.
De fato, a parte exequente aponta como data de citação 04/02/1997, quando o correto seria 09/03/2001 (ID 24823207).
Base de cálculo Alega ainda o Executado que a parte exequente apurou de forma diferente os valores referentes à sua remuneração para que se alcance a cota participação a ser deduzida do Auxílio Alimentação, tendo considerado rubricas diversas daquelas que compõem a base de cálculo.
Contudo, por se tratar de alegação genérica, tal argumentação não pode ser acolhida.
De outro lado, o setor de cálculos deste Juízo analisará as fichas financeiras juntadas, bem como elaborará os cálculos de acordo com os parâmetros aqui definidos, em consonância com o título exequendo.
Assim, ACOLHO em parte a alegação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, para fixar o termo inicial dos juros em 09/03/2001 (data da citação na ação originária).
Em razão da sucumbência parcial da Exequente, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ente Distrital, no importe de 10% sobre o excesso apurado.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 220371913.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando a Portaria deste eg.
TJDF e com observância da seguinte metodologia: 1) Até novembro de 2021, incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” (valor consolidado) deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Registrado nesta data.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:50
Outras decisões
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16/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:34
Outras decisões
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09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/11/2024 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANTONIO BARBOSA MACEDO - CPF: *43.***.*05-53 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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