TJDFT - 0705502-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:49
Deferido o pedido de ANDREIA WESDNA DA SILVA - CPF: *48.***.*75-72 (REQUERIDO).
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13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA NOGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 11:22
Desentranhado o documento
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10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:52
Deferido o pedido de MARIA LUCIANA NOGUEIRA - CPF: *28.***.*77-32 (AUTOR).
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06/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA WESDNA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE SILVEIRA LEMOS ALVES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705502-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA LUCIANA NOGUEIRA REQUERIDO: MARIA VENUS SILVEIRA LEMOS, DANIELLE SILVEIRA LEMOS ALVES, ANDREIA WESDNA DA SILVA DESPACHO Nada a dispor sobre pedido de reconsideração, devendo prevalecer a decisão passada.
Não se pode dizer que todas as rés fizeram assunção de débito, se a segunda e terceira rés são revéis.
Assim, observe-se prazo deferido pela decisão passada.
Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias (a credora deve se valer do prazo do qual dispõe para réplica), especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Deferido o pedido de MARIA VENUS SILVEIRA LEMOS - CPF: *54.***.*94-04 (REQUERIDO).
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07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDREIA WESDNA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELLE SILVEIRA LEMOS ALVES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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