TJDFT - 0744152-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0744152-86.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: HUGO DE CARVALHO ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSASC/DF.
LEI Nº 5.184/2013.
SOBRESTAMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOS Nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
MATÉRIA VENTILADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA Nº864 DO STF.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o Distrito Federal a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 2.
O acórdão, integrado pelos embargos de declaração, por maioria do Colegiado, reformou em parte a sentença da ação coletiva e estabeleceu que, na condenação imposta à Fazenda Pública, incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. 3.
Falece interesse recursal ao Distrito Federal quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, porque a matéria foi ventilada no AGI nº 0743299-77.2024.8.07.0000, interposto pela parte contrária em face da mesma decisão ora atacada e que foi julgado pelo Colegiado em 10/12/2024. 4.
A sentença proferida na ação coletiva, cujo título executivo originou o presente cumprimento, condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste escalonado da remuneração dos servidores substituídos previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, situação que se diferencia do pedido analisado no RE nº 905.357/RR (Tema nº864/STF), qual seja, o de revisão geral anual dos servidores públicos, de modo que não prospera o argumento de violação ao mencionado precedente. 5. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 6.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019 (art. 22, §1º), com redação dada pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 8.
O cumprimento intransigente dos atos normativos administrativos, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da Resolução nº 303/2019, que fundamentou expressamente o ato ora impugnado, é dever institucional dos tribunais de justiça brasileiros (STF, MS 37422-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-297 DIVULG 18-12-2020 PUBLIC 07-01-2021). 9.
A despeito do ajuizamento da ADI 7.435/RS - na qual se busca a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022 - e do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349 do STF, cuja discussão refere-se à incidência ou não da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros), depreende-se, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual daquela Corte Suprema, que não foi proferida decisão suspendendo os efeitos da legislação impugnada, tampouco determinando a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente aponta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 1º-F da Lei 9.494/97 e 4º do Decreto 22.626/33, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas repetitivos 99 e 491, ambos do STJ.
Alternativamente, requer que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC, a contar da Emenda Constitucional 113/2021; c) artigo 313, inciso V, “a”, do CPC, porque “o ajuizamento da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação”; d) artigo 535, § 3°, inciso I, do CPC, sustentando que para a expedição de Precatório ou RPV exige-se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 28 da repercussão geral no STF; e) artigo 535, inciso III, §§ 5° e 7°, do CPC, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Nesse sentido, invoca o Tema 864-RG/STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no item “b” do apelo especial.
Destaca, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Alega que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, afirmando a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de ser inconstitucional o título executivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos apelos e pugna pelo sobrestamento do REsp em razão do Tema 1.349 do STF.
Pede a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Quanto à pretendida condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 – Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos (vide itens 5 e 6 da ementa acima), de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
-
04/08/2025 10:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO DE CARVALHO ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:54
Juntada de pauta de julgamento
-
16/05/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/05/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HUGO DE CARVALHO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744152-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: HUGO DE CARVALHO ARAUJO D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/04/2025 16:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:48
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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26/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:15
Desentranhado o documento
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15/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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