TJDFT - 0720342-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720342-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENYO RORIZ MEIRELES EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos autos nº 0700916-18.2023.8.07.0001, formulado por KENYO RORIZ MEIRELES em face de EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Da revogação da gratuidade A parte autora pede a revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu, sob o argumento de que esse foi parcialmente vencedor em reconvenção e é credor de caução no processo de conhecimento, número 0700916-18.2023.8.07.0001.
Todavia, o exequente não demonstrou que houve modificação na capacidade econômica do réu, sendo insuficiente para tanto o êxito parcial na reconvenção dos autos precitados, razão pela qual indefiro o pedido.
Do pedido de cumprimento de sentença Acerca do cumprimento de sentença, as partes são credores e devedores recíprocos.
Dessa forma, a sentença proferida nos autos determinou a compensação do seguinte modo: “Do valor da condenação, a ser obtido por meros cálculos, deverá ser deduzido o valor prestado a título de caução pela parte ré, sendo considerada para essa finalidade a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), cujo pagamento encontra-se comprovado pelos documentos de IDs 152005870, 152005871 e 152005872.
Revelando-se o valor da caução superior ao do crédito do autor/reconvindo, reputar-se-ão quitadas as obrigações contratuais para ambas as partes”.
Assim, o valor a ser considerado na presente execução é de R$ 2.675,09 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e nove centavos), já descontado o referido abatimento, conforme planilhas anexadas com a inicial deste feito.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.675,09.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KENYO RORIZ MEIRELES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720342-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENYO RORIZ MEIRELES EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o autor foi intimado para emendar a inicial por duas vezes (ID 235361788 e ID 238646148), o que cumpriu parcialmente (IDs 236850028, 236848036, 240147972, 240147970 e 240147971).
Verifica-se, todavia, que remanesce a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID 240147970, pois sem comprovante da imutabilidade dessa decisão não há como prosseguir com o feito executivo.
Outrossim, a juntada do inteiro teor da certidão de trânsito em julgado é uma exigência da Portaria Conjunta n. 85/2016, artigo 2º, VII, deste e.
TJDFT.
Destarte, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente fazer a referida complementação, sob pena de extinção e arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
22/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:33
Outras decisões
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24/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720342-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENYO RORIZ MEIRELES EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 236850027 não cumpre integralmente com a determinação de ID 235361788.
Isso porque, deverá a parte exequente promover a juntada de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, bem como a procuração do executado (Sr.
Eduardo), outorgando poderes ao seu patrono nos autos principais.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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