TJDFT - 0782725-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar, em síntese, que o réu proceda ao encerramento da conta bancária aberta fraudulentamente em nome do autor, sob pena de multa diária (R$100,00).
Condenou, ainda, o réu a pagar R$ 3.000,00 para reparação do dano moral do autor. 2.
Nas razões recursais o autor pugna pela majoração do valor fixado para a reparação moral para R$ 10.000,00, pois seus proventos mensais foram transferidos pelos fraudadores, decorrendo os transtornos da falta de acesso aos seus recursos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal impõe analisar se o valor fixado a título de reparação moral foi adequadamente fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a consumidora destinatária final.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. 5.
No âmbito de fraude bancária, “os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco”. (Acórdão 1792824). 6.
No presente caso, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço do banco réu em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor desde 24/01/2020, sem sua autorização e conhecimento, para a qual ainda foram ilicitamente transferidos seus recursos financeiros.
Adequada, portanto, a sentença que condenou a instituição bancária ré à reparação moral, pois tais circunstâncias são aptas a causarem grave ofensa aos direitos extrapatrimoniais da personalidade, tais como incolumidade psicológica e dignidade, transbordando das situações do cotidiano moderno. 7.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação moral.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9.
Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Condenada a parte autora recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655283, RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; TJDFT, Acórdão 1792824, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, Data de julgamento: 01/12/2023, Data de publicação: 13/12/2023. -
23/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:41
Conhecido o recurso de MATEUS CACIQUE MORAES - CPF: *14.***.*34-10 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782725-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATEUS CACIQUE MORAES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 71648983), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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