TJDFT - 0710232-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VENCESLAU VAZ DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710232-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VENCESLAU VAZ DA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.230,56 (ID. 245670566).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 245699186).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 245670566) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de VENCESLAU VAZ DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VENCESLAU VAZ DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710232-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENCESLAU VAZ DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma transação realizada por meio do cartão de crédito final 3277 administrado pela parte ré, no valor de R$ 550,00, assim como da cobrança de anuidade do plástico.
Pleiteia também o ressarcimento do dobro das quantias cobradas diretamente de sua conta corrente (R$ 1159,00), bem como o pagamento da quantia de R$ 2000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que no dia 18/12/2024 identificou em seu extrato bancário um débito indevido para o pagamento de uma fatura de cartão de crédito.
Salienta que não aderiu a tal função quanto contratou os serviços bancários junto à parte ré e que o desfalque patrimonial constatado diz respeito a uma compra não realizada no dia 25/10/2024 e à cobrança de anuidade do plástico.
Salienta que comunicou o ocorrido aos colaboradores da parte ré, com o fito de reaver o montante cobrado, sem êxito.
A parte ré alega que a transação contestada administrativa não apresenta indícios de fraude, porquanto realizada presencialmente, por meio da utilização do cartão com chip e senha pessoal.
Salienta que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro (fraude) ou do próprio consumidor (entrega do plástico e do código secreto para autorização das operações).
Ao analisar os autos, percebe-se que ao contrário do alegado pela parte autora, o seu cartão possuía a função de crédito ativa, conforme se depreende da leitura do contrato acostado ao id. 237628448; todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar: (1) o desbloqueio do plástico para a função crédito; (2) que a compra impugnada pela parte autora foi por ela efetivada, na medida em que não juntou aos autos: a nota fiscal do serviço ou do produto comprado e os comprovantes com a assinatura da cliente ou do registro do uso da senha pessoal para o caso de cartão de crédito com a tecnologia de chip.
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica em responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo à instituição financeira desenvolver técnicas e mecanismos capazes de afastar a possibilidade de fabricação de negócios jurídicos em nome de seus clientes, com base no disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços no tocante à segurança da operação impugnada, devida, portanto, a declaração de inexistência da transação “PG *TON THAISE BELEZ ”, no valor de R$ 550,00.
Devido também o estorno do valor da anuidade, pois conforme mencionado anteriormente, inexiste registro de desbloqueio do cartão na função crédito pelo usuário.
Consequentemente, os valores cobrados diretamente em conta (débito automático) deverão ser objeto de repetição, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (R$ 1159,00), por se tratar de cobrança indevida, oriunda de erro inescusável, sem possibilidade de resistência pelo usuário (R$ 579,50 – id. 231032664).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente a operação “PG *TON THAISE BELEZ ”, realizada no dia 25/10/2024, no valor de R$ 550,00, referente ao cartão de crédito final 3277; assim como a cobrança de anuidade pelo cartão de crédito jamais desbloqueado (R$ 29,50) e condenar a parte ré a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 579,50 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), que perfaz um total de R$ 1159,00 (mil cento e cinquenta e nove reais).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desconto indevido (10/12/2024) e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/06/2025 22:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de VENCESLAU VAZ DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 20/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de intimação
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31/03/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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