TJDFT - 0702506-59.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA BORGES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida do devedor justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação válida do devedor configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Deixar de atender à determinação judicial para fornecer novo endereço inviabiliza o prosseguimento da demanda. 5.
A aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não pode se sobrepor à necessidade de observância do devido processo legal e da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. -
27/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de comprovante
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07/07/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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