TJDFT - 0703985-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/05/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:55
Outras decisões
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29/05/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703985-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Guilherme de Souza Fayad André, no dia 14/04/2025, em desfavor do Distrito Federal.
Conforme o Juízo consignou no despacho de id. n.º 232834538, “Consta da petição inicial que o Autor visa anular a revogação de sua autorização de uso provisório, nº 038/2019, que lhe permitia exercer sua atividade econômica até a regularização do Plano de Ocupação de Quiosques da Cidade do Cruzeiro.
O Autor diz que a AGEFIS negou seu direito, apesar de ser permissionário legítimo desde 2012 e ter sido realocado para um novo espaço após a demolição de seu quiosque em abril de 2023, com a Autorização de Uso Provisória nº 207/2023.
Alega que o Ministério Público do Distrito Federal emitiu o Parecer Técnico nº 75/2024, sugerindo a cassação da autorização de uso, alegando irregularidades com as quais não concorda, bem como porque todas as ações foram realizadas de boa-fé e com respaldo administrativo.
Afirma que a área de 60m² foi ampliada para 350m² com autorização e cobrança pelo Distrito Federal, bem como que a atividade econômica no local é regular e benéfica para a comunidade.
Argumenta que a recomendação do Ministério Público é infundada e que a cassação da autorização de uso colocaria em risco seu meio de subsistência e os empregos gerados por seu empreendimento.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória para que a parte Ré se abstenha de cassar a Autorização de Uso nº 207/2023, a fim de que não precise desocupar o quiosque.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, com a declaração de nulidade da recomendação do Ministério Público, revalidando-se aquela, quanto à área pública na Quadra 1101, Lote 7, Cruzeiro Novo, até a regulamentação do Plano de Ocupação, conforme o artigo 29 da Lei nº 4.257/2008.” (sic) (id. n.º 232834538).
Com amparo no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, o Juízo determinou que a Fazenda Pública se pronunciasse sobre o pedido antecipatório apresentado pelo autor.
O Distrito Federal se manifestou por meio do petitório de id. n.º 234807266.
Os autos vieram conclusos no dia 07/05/2025. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido da requerente não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Estado indicou, com precisão, que, ao que tudo indica, o ponto de comércio do interessado alcança, em parte, uma unidade imobiliária privada e, em outra parte, área de bem público Distrital.
Além disso, é necessário frisar que de acordo com a Lei Distrital n.º 4.257/2008, a instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, ao parâmetro de 60 m2, nas regiões administrativas do Distrito Federal (art. 3º, II).
Ademais, como bem apontou o Distrito Federal no petitório de id. n.º 234807266, “além de ser cassado o Termo de Permissão de Uso Não Qualificado 313/2012 ( em nome de outro titular), a desocupação e demolição do quiosque também foi determinada judicialmente, no bojo da Ação Civil Pública 0711984-21.2017.8.07.0018, em razão de inúmeras irregularidades e ilegalidades já existentes no comércio da parte autora.”.
Nesse prisma, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade no ato vergastado.
Vale dizer que a atividade exercida pelo Distrito Federal no caso em espeque constitui expressão do poder de polícia da Administração Pública (que deriva do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado), o qual é definido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello como (...) a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo (Curso de direito administrativo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 830.).
Além do mais, não se pode esquecer que um dos atributos inerentes aos atos administrativos é a presunção relativa da sua regularidade jurídica e da veracidade das razões de fato que ensejaram a sua edição pelo Poder Público.
Sendo assim, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:40
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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