TJDFT - 0701465-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DUQUE ESTRADA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701465-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MARCO AURELIO DUQUE ESTRADA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCO AURELIO DUQUE ESTRADA VIEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu era professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 24/03/1999 (doc. 54381212) e recebeu indevidamente gratificação decorrente da opção pelo regime de tempo integral de dedicação exclusiva do magistério público – TIDEM, nos períodos de 06/1999 a 02/2002 e 04/2002 a 11/2007 (fl.10 do doc. 53696319), visto que possuía, também, vínculo remunerado com a Secretaria de Educação do Estado de Goiás a partir de 08/03/1993, e com a Secretaria de Segurança Pública, a partir de 18/07/2000 (fl.10 do doc 53696319).
Aponta que, instaurado processo administrativo SEI-GDF nº 0080-006397/2016, o réu foi notificado para promover o ressarcimento ao erário, ocasião em que permaneceu silente.
Ressalta que o servidor não realizou o pagamento do debito, razão pela qual os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para fins de cobrança judicial.
Sustenta que o recebimento da gratificação TIDEM foi lastreado em termo de dedicação exclusiva, quando o réu informou não exercer outra atividade remunerada.
Acrescenta que o servidor tinha ciência de não ter o direito ao recebimento, em razão da ausência de dedicação integral e exclusiva, já que exercia outra atividade remunerada, a evidenciar sua má-fé.
Sustenta que não houve decadência do direito de anular o ato administrativo que autorizou o pagamento da gratificação, tampouco a prescrição da pretensão de ressarcimento, uma vez que o prazo prescricional só se iniciou após o processo administrativo que permitiu a ampla defesa e o contraditório.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento do débito no valor de R$ 115.832,61 (cento e quinze mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), atualizado em 21/01/2025.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles cópia integral do processo administrativo instaurado contra o servidor.
O réu, citado, apresentou contestação, na qual alega que os períodos de duplo vínculo remunerado foram apurados incorretamente, que o DF tinha ciência da situação, que o direito é alcançado por prescrição e decadência, que os valores foram recebidos de boa-fé e que, caso seja reconhecido o direito do DF, este não deve alcançar as parcelas retidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda incorporadas as TIDEM.
Intimadas para a produção de provas, as partes não postularam pedido nesse sentido.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
Da decadência Na contestação, assevera o réu que teria ocorrido a decadência do direito da Administração à anulação do ato que concedeu a gratificação ao servidor.
A Administração tem o direito de anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário em até cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 178, § 2º, da Lei Complementar distrital n.º 840/2011 c/c art. 54 da Lei 9.784/1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei 2.834/2000).
No caso, pretende o DF a restituição dos valores recebidos pelo servidor a título de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM em concomitância com o exercício de outra atividade pública.
A prática é vedada pela legislação distrital.
Dessa forma, o exame da existência ou não de má-fé no recebimento da gratificação é questão de fundo e será examinada em conjunto com o pedido principal da parte, a seguir.
Da prescrição Ainda na contestação, aduz a parte requerida que houve a prescrição da pretensão de ressarcimento.
Razão não lhe assiste.
Vejamos.
O STF, ao realizar o julgamento do RE 636886, no dia 17/04/2020, por meio do qual analisou o tema 899 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Consta do referido julgamento a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” Logo, verifica-se que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário não se aplica às tomadas de contas realizadas pelo TCDF.
Nessa perspectiva, tem-se que o prazo prescricional aplicado é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei n.º 20.910/32.
Há que considerar, todavia, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional começa a partir do momento em que o Distrito Federal teve conhecimento de que o pagamento da gratificação ao servidor ocorreu de forma irregular.
A respeito da matéria, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “(...) O início do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, neste caso em 2013, quando o Distrito Federal tomou ciência de que o pagamento da gratificação TIDEM, entre janeiro de 2007 e janeiro de 2009, era indevido à autora.
Assim, não há se falar em prescrição, tampouco decadência do direito, uma vez que o réu notificou a apelante para promover a reposição ao erário em fevereiro de 2016, menos de 5 anos após a identificação do pagamento indevido. (...) 10.
Sentença cassada.
Pedido julgado improcedente (Art. 1.013, § 3º, II, do CPC).” (20160110266937APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 17/05/2017) “(...) O termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá quando efetivamente o Distrito Federal tomou conhecimento do pagamento indevido em favor da servidora.
Na espécie, foi instaurado o Processo Administrativo n. 0080-009573/2017, que deu ciência ao Distrito Federal de que a servidora havia recebido irregularmente valores a título de TIDEM, tendo ele procedido à cobrança pela via administrativa em 29/10/2018 e em Juízo em 06/11/2019.
Assim, entre a ciência do pagamento indevido e sua cobrança não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (07111331120198070018, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 14/7/2020.) “(...) O prazo prescricional para a cobrança de crédito de natureza administrativa é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em obediência ao princípio da igualdade. (REsp 781.601/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 08/03/2010)", sendo certo que o seu início se dá com a ciência inequívoca do dano. (...)” (07026257620198070018, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi instaurado, em 20/06/2016, o processo administrativo SEI-GDF nº 0080-006397/2016 (ID 226270053), que deu ciência ao Distrito Federal de que o servidor havia recebido irregularmente valores a título de TIDEM, tendo o ente público procedido à cientificação do réu em 04/11/2016 (ID 226270053 - Pág. 5) e realizado cobrança pela via administrativa.
Considerando que o servidor não fez o pagamento do débito, em 24 de junho de 2024, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para proposição de ação judicial de ressarcimento ao erário (ID 226270053 – Pág. 75).
O termo inicial do prazo prescricional consiste na data da constituição do crédito não tributário, com o término do respectivo processo administrativo.
O encerramento do procedimento administrativo, após a notificação do servidor sobre a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de TIDEM, ocorreu em 21 de janeiro de 2025, motivo pelo qual, de fato, não há que se falar em prescrição, pois não houve transcurso de cinco anos do término do processo administrativo.
Passo ao mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 1.
Do TIDEM No caso dos autos, a matéria controvertida consiste em definir se o Distrito Federal teria direito a reaver os valores recebidos pelo réu a título de gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público (TIDEM) nos períodos de 06/1999 a 02/2002 e 04/2002 a 11/2007.
No que concerne à gratificação TIDEM, a matéria é disciplinada pela Lei Distrital n.º 4.075/2007, que dispõe sobre a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal.
O art. 21 da citada lei, estabelece que: Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas; (...) VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; V – os integrantes do PECMP que, na data da publicação desta Lei, estejam requisitados, cedidos ou à disposição de órgãos da Administração Pública ou no desempenho de mandato eletivo de entidade de classe e de conselho profissional, quando retornarem à Secretaria de Estado de Educação, poderão optar pelo recebimento da TIDEM, sendo-lhes assegurada a incorporação do período de afastamento, desde que permaneçam no regime de dedicação exclusiva pelo período mínimo de 19 (dezenove) meses; VI – o disposto no inciso III aplica-se aos integrantes do PECMP que atendiam à exigência do inciso I anteriormente a 1º de novembro de 1992, cuja dedicação exclusiva seja comprovada por declaração do servidor e certidão do Instituto Nacional do Seguro Social.” Percebe-se, pois, que a norma expressamente dispõe que a gratificação somente será concedida aos servidores com carga horária mínima de quarenta horas semanais, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
Há ainda previsão de que o regime de dedicação exclusiva em tempo integral será concedido mediante opção do servidor.
Pelos documentos trazidos aos autos pelo autor, resta evidenciado que o réu, de forma livre, optou pelo regime de dedicação exclusiva em tempo integral, o que implica no recebimento da referida gratificação, calculada em cinquenta por cento sobre o vencimento.
Nesse sentido, o servidor assinou, em 24 de dezembro de 1999, o termo de opção que expressamente traz a exigência de disponibilidade integral (ID 226270053 – Pág. 90).
Contudo, no período narrado na exordial, qual seja de 06/1999 a 02/2002 e 04/2002 a 11/2007, a parte ré possuía outros vínculos empregatícios com a Secretaria de Educação do Estado de Goiás a partir de 08/03/1993, e com a Secretaria de Segurança Pública, a partir de 18/07/2000.
Por este motivo, o servidor foi devidamente notificado pelo Distrito Federal para ressarcimento ao erário, em razão dos valores recebidos de forma indevida, pela ausência de dedicação exclusiva em tempo integral à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Com efeito, o réu, de forma consciente e voluntária, postulou o recebimento de gratificação de que tinha ciência não deter o direito ao recebimento, em razão da ausência de dedicação integral e exclusiva, a incutir o Estado em erro, com interesse em auferir vantagem econômica.
A proibição de recebimento do TIDEM em caso de sua cumulação com vínculo funcional em outra instituição pública ou privada está expressamente prevista no art. 19, § 4º, da Lei Distrital n.º 3.318/04, de modo que não pode o réu se escusar de cumprir a lei sob o pretexto que não a conhece.
Portanto, no caso, não há que se cogitar em boa-fé, porque o réu tinha ciência de que cumulava funções durante o período em que recebia gratificação por dedicação exclusiva.
Nesse sentido, restou devidamente comprovada nos autos a ausência de boa-fé do servidor quando do recebimento da referida gratificação.
O nome da gratificação é “gratificação em atividade de dedicação exclusiva em tempo integral”.
O réu, no mínimo, tinha ciência do que a gratificação significava e que seu recebimento estava vinculado à atividade de dedicação exclusiva em tempo integral.
Logo, não há como reconhecer a sua boa-fé.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM RECURSO REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PERCEPÇÃO IRREGULAR.
EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS RESPECTIVOS.
I.
Não se justifica a suspensão do processo que não é abrangido pela ordem de sobrestamento proferida no recurso especial afetado à sistemática dos recursos repetitivos.
II.
O poder de autotutela da Administração Pública submete-se ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, salvo comprovada má-fé do destinatário do ato administrativo, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001.
III.
Pretensão de ressarcimento ao erário calcada, em tese, na prática de ato doloso de improbidade administrativa, é insuscetível à prescrição, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição de 1988.
IV.
Ainda que se considere prescritível a pretensão de ressarcimento, o prazo quinquenal respectivo, à luz da teoria da actio nata, só pode ser contado da data em que o Distrito Federal, no contexto de processo administrativo, concluiu pela irregularidade dos pagamentos efetuados.
V.
A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM pressupõe opção pelo "regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público" e declaração do servidor de que não exerce "qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada", nos termos do artigo 21, caput, inciso VII, e § 6º, incisos I e II, da Lei Distrital 4.075/2007.
VI.
Considera-se irregular a percepção de Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério - TIDEM por servidor que mantém outro vínculo de trabalho e omite intencionalmente esse fato da Administração Pública.
VII.
Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus respectivos devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1291359, 07084171120198070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM.
AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO SERVIDOR PERANTE A ADMINISTRAÇÃO.
MÁ-FÉ.
CANCELAMENTO DA BENESSE.
DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUTOTUTELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CIVIL PELO SERVIDOR.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AO ERÁRIO NÃO PRESCRITA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
MÁ-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO FALSA EMITIDA PELO AGENTE PÚBLICO QUE LEVOU A ADMINISTRAÇÃO A ERRO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constatado, em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que o servidor distrital recebia gratificação de regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público - TIDEM quando concomitantemente exercia atividade remunerada privada, tem-se por demonstrada sua má-fé objetiva porque, ao intuito de receber o benefício pago pela administração, declarou não exercer outra atividade remunerada.
Situação concreta que afasta a possibilidade de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/1999, aplicável na esfera distrital pela Lei 2.834/2001. 2.
A TIDEM é concedida a servidores públicos distritais com esteio na Lei distrital n. 356/1992.
Trata-se de diploma legal que institui o regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público - TIDEM para os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e, no art. 2º, estabeleceu condicionante ao agente público que optasse por tal sistemática de trabalho ao impedir o exercício de outra atividade remunerada. 3.
O recebimento dessa vantagem por ocupante do cargo de professor da rede pública que firma declaração inverídica de que não tem outro emprego público ou privado, evidencia a falta de suporte fático autorizador de concessão do benefício, tornando ilícito seu recebimento por quem apenas falsamente preenche os requisitos legais.
Ilegalidade que torna imprescindível o cancelamento pela administração pública, no exercício do poder de autotutela, da benesse concedida.
Ação administrativa que encontra amparo em disposição posta no art. 53 da Lei 9.784/1999, com aplicação no âmbito local disciplinada pela Lei 2.834/2001, e no enunciado 473 da Súmula do STF.
Prejudicial de decadência rejeitada. 4.
A pretensão de ressarcimento de prejuízo ao erário distrital por ato ilícito civil - aquele não qualificado como de improbidade administrativa ou como ilícito penal - se submete a prazo prescricional, conforme exegese do art. 37, § 5º, da CF, e tese firmada pelo e.
STF no julgamento do RE n. 669.069, com repercussão geral reconhecida, e no RE n. 852.475. 5.
A prescrição da pretensão estatal de ressarcimento ao erário é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, consoante jurisprudência firmada pelo c.
STJ e por este e.
TJDFT.
Para assegurar tratamento isonômico ao particular, reconheceu a jurisprudência ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional; interregno a ser computado da data de conhecimento, pela administração pública, da prática pelo servidor de ato ilícito civil, consoante a Teoria da Actio Nata.
Caso concreto em que no ano de 2016, quanto cientificado da Decisão n. 528/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Distrito Federal teve ciência inequívoca de que o servidor recebera indevidamente a TIDEM, vindo a ajuizar a demanda ressarcitória em 2019.
Prescrição não operada.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 6.
A inverídica declaração firmada pelo servidor distrital de que não exercia outra atividade que não a do magistério público é manifestamente reveladora de atuação com má-fé objetiva.
Proceder ilícito que afasta a possibilidade de configuração para o caso concreto da hipótese de erro exclusivo cometido pela entidade administrativa no deferimento da vantagem posteriormente reconhecida indevida.
Obrigação reconhecida ao servidor de ressarcir o prejuízo causado ao erário, para evitar enriquecimento ilícito, consoante a previsão do art. 884, caput, do Código Civil, não se aplicando o lenitivo consentido em enunciado 249 da Súmula do TCU. 7.
Recurso conhecido, prejudiciais de decadência e de prescrição rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Honorários majorados. (Processo n. 07111219420198070018.
Acórdão n. 1375213. 1ª Turma Cível.
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Conforme se verifica, resta caracterizada a má-fé do réu ao receber a gratificação indevidamente sem comunicar à Secretaria de Educação o seu impedimento, de forma que concorreu para a perpetuação do erro da administração, o que afasta a alegação de boa-fé.
Deste modo, a decadência deve ser rejeitada, porquanto o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Com efeito, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/1999, pois o mesmo artigo ressalva as hipóteses de comprovada má-fé.
Assim, não há que se falar em decadência do direito da Administração.
Logo, evidenciada a má-fé no recebimento da TIDEM - Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, impõe-se a obrigação de restituição ao erário dos valores indevidamente auferidos pelo requerido, sendo legítima a pretensão da Administração Pública em buscar a restituição após constatar a irregularidade. 2.
Do abatimento das parcelas de previdência social e de imposto de renda Os valores referentes aos descontos de imposto de renda e previdência social, incidentes sobre o valor bruto da gratificação indevidamente recebida, devem ser abatidos, caso retidos pela Administração.
Sobre o tema, colaciona-se julgado deste e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA REDE PRIVADA DE ENSINO DE BRASÍLIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ.
REPOSIÇÃO DEVIDA.
ABATIMENTO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 7.
O servidor que recebeu a TIDEM de forma indevida deve ressarcir o erário apenas no valor que efetivamente lhe foi acrescido. 7.1.
Assim, descontos compulsórios como imposto de renda e previdência social que incidiram sobre a gratificação devem ser abatidos do cálculo, uma vez que foram retidos pela Administração. 8. (...). 9.
Apelação parcialmente provida.” (Acórdão 1201527, 07030873320198070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso) Portanto, devem ser abatidos, no cálculo do montante a ser ressarcido ao erário, os valores referentes aos descontos de imposto de renda e previdência social, incidentes sobre o valor bruto da gratificação paga indevidamente. 3.
Da correção monetária e dos juros de mora Acerca do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, necessárias algumas considerações.
A correção monetária, como simples forma de correção do valor devido, deve ser computada desde cada recebimento irregular.
Já os juros de mora, em razão de vínculo jurídico estatutário preexistente entre o DF e o réu, devem incidir a partir da notificação do servidor para efetuar a devolução dos valores indevidamente auferidos, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO.
TIDEM.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DE JORNADA.
PROVENTOS INALTERADOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
MÁ-FÉ. 1.
A má-fé afasta o prazo decadencial da administração para rever seus próprios atos declarando ilegais, quando deles decorre efeito favorável ao particular.
Art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2.
São prescritíveis as pretensões da Fazenda Pública de ressarcimento de danos no prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, contados da ciência do pagamento indevido. 3.
O pedido de redução de jornada de 40 para 20 horas semanais acarreta inevitavelmente a redução dos proventos.
O servidor que se mantém inerte diante do erro da administração que não fez os ajustes necessários na folha do pagamento, permanecendo com a mesma remuneração, afasta-se do padrão de lealdade, honestidade e cooperação com o ente público. 4.
O recebimento de Gratificação do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério da Secretaria de Educação do DF - TIDEM - por servidor que exercia de atividade externa é indevido, sem o direito ao abatimento por incorporação decorrente do art. 21, §6º, III, da Lei Distrital n. 4.075/2007. 5.
Devem ser ressarcidos os valores recebidos indevidamente acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento e juros de mora a partir da notificação do servidor para a devolução. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1173151, 07048007720188070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento de ID 226270053 - Pág. 43 não deixa dúvidas que o réu foi notificado em 28 de setembro de 2021 para ressarcir ao erário pelo recebimento de gratificação indevida, razão pela qual deve ser considerada esta data como termo inicial para incidência dos juros moratórios.
Quanto à alegação de equívoco no início do período sobre o qual o autor postula pela restituição, observa-se no documento ID 226270053, Pág. 120, que o requerido passou a receber a gratificação indevidamente desde 06/1999, motivo pelo qual não verifico equívoco no período informado pelo DF.
Por fim, com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, com previsão, em seu artigo 3º, de aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, o artigo 7º da EC n.º 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional.
Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores devidos ao ente público devem ser cálculos pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o réu a restituir os valores indevidamente recebidos a título de TIDEM, nos períodos de 06/1999 a 02/2002 e 04/2002 a 11/2007, abatidos os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social) que incidiram sobre a gratificação.
O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento irregular até 08/12/2021; juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre 28/09/2021 (data da notificação extrajudicial) a 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 30 dias, já considerada a dobra legal; réu - 15 dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:07
Outras decisões
-
18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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