TJDFT - 0713319-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 22:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EASY EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos - ID 235445741. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
De acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 19 de maio de 2025 15:16:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TAMIRES JESUS SOARES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:45
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 20:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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