TJDFT - 0703791-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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13/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:06
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703791-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ANGELICA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao reembolso das despesas despendidas em tratamento médico não autorizado (R$ 35667,63), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10000,00).
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9659/98 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que possui um plano de saúde junto à parte ré e que em momento anterior realizou uma cirurgia bariátrica.
Salienta que no dia 29/8/2023 pleiteou junto a esta o custeio de procedimentos corretivos para melhora de seu quadro (pedido 360685185), indispensáveis ao tratamento; contudo, a operadora negou a cobertura para a "correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores" (código 30101190), sob a justificativa de que não estaria incluída no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Acrescenta que diante da negativa, foi obrigada a custear por conta própria a cirurgia, o que lhe causou prejuízos, sobretudo porque os pleitos de reembolso não foram acolhidos pela via administrativa.
A parte ré confirma que os procedimentos indicados nos autos não puderam ser objeto de custeio, pois além de possuírem caráter estético, não constam no rol elaborado pela ANS, o qual descreve, de forma taxativa, os tratamentos homologados pela agência reguladora.
Assevera que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade Ao analisar os autos, nota-se a negativa quanto à autorização do procedimento indicado na peça inicial corresponde a um fato incontroverso.
A celeuma cinge-se a aferir se a recusa foi ou não devida.
O artigo 10, § 12 da Lei 9656/98, o qual foi incluído pela Lei 14454/22, verbera que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, corresponde apenas a uma referência para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos celebrados antes da vigência da norma; não se tratando, portanto, de rol taxativo, sendo ônus do médico responsável recomendar o tratamento adequado – ainda que este não conste na lista da ANS –, o qual deverá ser autorizado (ou reembolsado, em caso de recusa indevida), desde que sua eficácia possa ser analisada à luz das ciências da saúde ou com base em evidências científicas.
No caso em apreço, o corpo médico responsável pelo tratamento da parte autora (equipe com vários profissionais) indiciou, de forma expressa, a necessidade de realização de cirurgia reparadora (id. 225013194, páginas 2-5) para melhora da qualidade de vida da paciente, bem como para correção dos problemas causados pelo acumulo de pele após o emagrecimento.
Ademais, conforme se depreende da análise do documento de id. 236472588 elaborado pelo NATJUS, cujo teor foi submetido ao contraditório aos litigantes, o tratamento custeado diretamente pela segurada não possui caráter meramente estético, mas reparador, realizado para melhora visual e funcional dos membros superiores (item 4).
Ademais, “a remodelação corporal após a cirurgia bariátrica pode ser considerada não apenas um complemento estético, mas uma parte vital da recuperação funcional na jornada de perda de peso mediada pela cirurgia” (item 5.1).
Assim, preenchidos os requisitos previstos no § 13 do artigo 10 da Lei 9656/98.
Portanto, as recusas à autorização da cirurgia e ao posterior reembolso dos gastos com os procedimentos foram indevidas.
Com efeito, devida a condenação da parte ré ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora (R$ 35667,63 – id. 225014960, páginas 1-10; id. 225014962, páginas 1-15).
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, na medida em que o quadro de saúde desta não foi agravado em decorrência do indeferimento do custeio dos exames, pois o numerário foi integralmente suportado pela própria consumidora, sem a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro a seu núcleo familiar.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 35667,63 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) a título de ressarcimento.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e e acrescido de juros de mora calculados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/06/2025 22:39
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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25/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:08
Outras decisões
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:58
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/02/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/02/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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