TJDFT - 0700897-87.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 22:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de KW MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700897-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KW MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KW MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretende seja determinado a autoridade que reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Parcelamento Refis-DF 2023, em relação às parcelas vincendas.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante afirma que aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Distrito Federal, visando o parcelamento de seus débitos mediante compensação com precatórios e que montante de precatórios indicados pelo Impetrante é suficiente para cobrir integralmente a dívida, garantindo a quitação do débito perante o Fisco.
Obtempera que apesar da adesão ao REFIS e da suficiência dos precatórios para a compensação, a Secretaria de Fazenda ainda não emitiu a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), sob o argumento de que o procedimento de compensação ainda não foi finalizado.
Ocorre que, conforme as regras do REFIS, a adesão ao parcelamento já deveria assegurar ao contribuinte a emissão da CPEN, garantindo-lhe o direito de regularidade fiscal até a conclusão do processo de compensação.
Sustenta que a demora injustificada na emissão da certidão prejudica o Impetrante, que necessita do documento para exercer plenamente seus direitos, inclusive para a realização de atividades comerciais e contratuais que exigem comprovação de sua regularidade fiscal.
Tece arrazoado jurídico.
A decisão de ID 224658276 indeferiu o pedido liminar.
Na petição de ID 227328166, o DISTRITO FEDERAL requereu sua admissão no feito e ofertou defesa.
Suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, em razão da peça ser manejada contra lei em tese.
No mérito, afirma que que a hipótese não é regida pelo art. 8°, § 8º, da Lei Complementar n. 976/2020, e art. 7º, § 12, do Decreto n. 41.463/2020, mas sim pelo § 8º do artigo 8º da Lei Complementar n. 1.025/2023, pois se trata de requerimento de adesão ao Refis-2023, conforme informado pela autoridade administrativa.
Salienta que a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas ao saldo remanescente exige que o valor nominal dos precatórios ofertados corresponda ao mínimo de 90% do valor do débito a ser compensado e somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, desde que não haja outros débitos a impedir a emissão de CPEN.
Ainda, a autoridade administrativa assevera que os débitos que impedem a emissão de CPEN são outros, que não fazem parte do processo de compensação.
Ao final, ressalta que que a impetrante não demonstrou o direito alegado.
Intimado, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID 227578524).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Inadequação da via eleita O DISTRITO FEDERAL sustenta o não cabimento do mandado de segurança, por envolver impugnação de lei em tese.
A alegação não merece prosperar.
O objeto da impetração não se dirige a disposições normativas de cunho abstrato, mas sim ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Parcelamento Refis-DF 2023, em relação às parcelas vincendas.
O fato de a discussão lançada pela parte impetrante envolver a validade de lei, por si só, não inviabiliza o manejo do mandado de segurança, se a impugnação se volta contra atos concretos praticados ou em vias de praticar pela Administração.
Nesses termos, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito A impetrante aderiu voluntariamente ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, instituído pelo Convênio ICMS n. 116/2023, homologado pela Lei Complementar n. 1.025/2023, para parcelamento de seus débitos mediante compensação com precatórios.
Requer que a autoridade reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Parcelamento Refis-DF 2023 em relação às parcelas vincendas.
Sem razão a impetrante.
O Despacho – SEEC/SUREC/CBRAT/GBRAT/NULIQ, da Gerência de Cobrança Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (ID 227486045 – fl. 116), esclareceu o seguinte: “Em atendimento ao Despacho 162924187, que faz referência à Decisão 0700897- 87.2025.8.07.0018 KW MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME (162799872), vimos informar que o contribuinte KW MATERIAS ESPORTIVOS LTDA, por meio do atendimento virtual 20231228-275129 (163147008), solicitou adesão ao REFIS/2023, na modalidade de compensação de débitos com precatórios.
A solicitação foi efetivada em 10/05/2024, com o parcelamento 7621002477, tendo o sinal sido pago tempestivamente em 13/05/2024.
Para a compensação pretendida foi gerado o processo SEI 04044-00008487/2024-81, onde foram anexados todos os documentos apresentados.
O saldo remanescente do parcelamento 7621002477, foi dividido em 12 (doze) vezes, com primeiro vencimento em 10/07/2024 e último vencimento em 10/06/2025 (163145671 fl. 4).
Ocorre que, conforme determina o § 8 do artigo 8º da Lei Complementar 1.025/2023, o valor dos precatórios ofertados para compensação, só foi suficiente para suspender 9 (nove) parcelas do saldo remanescente, ou seja, a última parcela suspensa foi a que tem vencimento em 10/03/2025.
Portanto, se não houver parcelas do processo de compensação em aberto, é possível emitir a certidão negativa com efeito de positiva, ou seja, a empresa conseguiria emitir certidão positiva com efeito de negativa até o dia 10/04/2025.
Somente após essa data, não seria mais possível emitir a certidão, porque a parcela que vence em 10/04/2025 não está com sua exigibilidade suspensa, devido à insuficiência do valor de face dos precatórios ofertados, conforme já mencionado.
Acontece que a empresa possui outros débitos (163145554), que não fazem parte do processo de compensação com precatórios (163145177 fl. 2), e é isso que está impedindo a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, exatamente como determina o § 8º do artigo 8º da Lei Complementar 1.025/2023 abaixo transcrito: § 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
Diante do acima relatado, mostra-se totalmente sem fundamento a alegação do contribuinte de que parcelas vincendas do processo de compensação estariam impedindo a emissão da certidão positiva com efeito de negativa.” Nesses termos, o cotejo do documento intitulado “Termo de Opção para Compensação de Débitos de Competência do Distrito Federal com Precatórios” (ID 224498900) com a Certidão Positiva de Débitos (ID 227328167) demonstra que foram compensados com precatórios alguns débitos inscritos em CDA, relativos ao período de 2000 a 2009, restando pendentes de pagamento outros débitos inscritos em CDA, de 2008 a 2013, que foram protestados.
O parcelamento previsto no item VI do art. 151 do Código Tributário Nacional é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, contudo, o processo de compensação com precatórios (processo SEI 04044-00008487/2024-81) não contemplou todos os débitos tributários da impetrante inscritos em CDA (ID 227328167), o que impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação a esses débitos e, consequentemente, a emissão da certidão positiva com efeito de negativa.
Com isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:40:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:06
Denegada a Segurança a KW MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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28/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de KW MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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