TJDFT - 0723689-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723689-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDOSO I REPRESENTANTE LEGAL: SORAIA MARTINS PEDROSO DOS GUIMARAES REU: DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO, ROBERTO CASALI JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou rol de testemunhas, conforme ID 249068949.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dou vista ao requerido, para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento, designada conforme ID 247270637.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 08:13:37.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
08/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDOSO I - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (AUTOR), ROBERTO CASALI JUNIOR - CPF: *09.***.*89-36 (REU).
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26/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723689-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDOSO I REU: DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO, ROBERTO CASALI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 244377093). 2.
A parte autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 245124856). 3.
A parte ré requer a oitiva de testemunhas para atestar a prática reiterada de tolerância de anúncios e intervenções em parte comum do condomínio.
Arrolou 3 (três) testemunhas.
Requer a inspeção judicial para atestar a exata localização da pilastra em que se encontra fixado o letreiro, além das caraterísticas da instalação e o contexto visual e arquitetônico do entorno (ID 245783523). 4.
A inspeção judicial requerida é desnecessária, pois as fotografias de ID 235060443, 235062246 E 235062249 são aptas a demonstrar o local e o contexto em que o letreiro está fixado. 4.1.
Indefiro a produção de prova relativa à inspeção judicial. 5.
Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na inquirição das testemunhas arroladas pela parte ré. 6.
Cabe aos patronos das partes proceder à intimação das próprias partes e de suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, §1º, do CPC. 7.
Designe audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
20/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:53
Outras decisões
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723689-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDOSO I REU: DANIELLE CRISTINE RIBEIRO BASTARDO, ROBERTO CASALI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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