TJDFT - 0715039-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, em contratos de consumo, a denunciação da lide é inadmissível, salvo hipóteses excepcionais que beneficiem o consumidor, sendo vedada a introdução de controvérsias secundárias que comprometam a celeridade e simplicidade processual.
Nesse contexto, indefiro o pedido de Denunciação da Lide formulado pelo requerido.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/02/2025 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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