TJDFT - 0751296-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR PINHEIRO DE MENEZES BRASCHER em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ NÃO REALIZADA.
SÚMULA 410/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
A decisão agravada não reconheceu já ser devida a multa por descumprimento da liminar, bem como indeferiu a majoração das astreintes. 1.2.
Nesta sede, pretende o recorrente o provimento do seu recurso, com a reforma da decisão agravada, para decretar a execução imediata da multa prefixada de R$ 20.000,00, pois a decisão ora atacada não observou que a intimação das partes se deu pelo sistema PJe nos exatos termos da decisão liminar.
Pede, também, o provimento deste agravo para majorar a multa para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, porquanto a nova decisão liminar proferida nos autos do cumprimento de sentença restou também descumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar já ser devida a multa por descumprimento da liminar, confirmada por sentença, e se é viável a majoração das astreintes, frente ao contínuo descumprimento da obrigação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 3.1. “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono.
Inteligência da Súmula 410 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2017).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “1.
No caso em tela, da detida análise dos documentos trazidos aos autos, embora a decisão liminar em 03/05/2024 na ação originária já tenha fixado a multa em face das demandadas, verifica-se que não há documento comprobatório da intimação pessoal de ambas as agravadas para o cumprimento da obrigação; 2.
Uma vez decorrido o prazo máximo da primeira multa, o pedido da parte, no sentido de majoração do montante, deve ser dirigido novamente ao juízo da origem, que, acaso verificada a continuidade do descumprimento pelas executadas, poderá assim decidir, se entender pela necessidade da medida”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 410.
CPC, art. 218, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2017; TJDFT, AI 07156729820248070000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 21/8/2024; TJDFT, AI 07373767020248070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 04/12/2024. -
11/04/2025 14:43
Conhecido o recurso de JOAO VITOR PINHEIRO DE MENEZES BRASCHER - CPF: *52.***.*48-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR PINHEIRO DE MENEZES BRASCHER em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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