TJDFT - 0728411-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728411-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relata a parte autora, em apertada síntese, que foram realizadas inscrições no sistema interno do Banco Central – SCR sem que fosse previamente notificada pelo banco réu.
Sustenta que a restrição existente junto ao Banco Central vem prejudicando sua condição financeira para a aquisição de outros empréstimos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de todas as anotações da coluna “vencido e prejuízo” nas datas bases de 04/2020 a 03/2025.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em análise aos documentos juntados aos autos, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, há necessidade de que a parte autora esclareça a data base de 04/2020, visto que, ao que tudo indica, a anotação de dívida vencida ocorreu a partir do mês 06 de 2022 e que o mês 04 de 2020 foi apenas a data base para a realização da pesquisa.
Deverá a parte autora especificar os meses e anos das informações cuja exclusão da anotação pretende, esclarecendo se serão todos os lançamentos existentes nas colunas "em dia", vencida" e "em prejuízo", tendo em vista que há possibilidade de dívidas vencidas há menos de 14 dias estarem na coluna "em dia".
Deverá, ainda, promover o recolhimento das custas iniciais do processo.
Por fim, a parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático.
Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen).
Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022.
Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ.
A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro.
E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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