TJDFT - 0701947-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701947-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDREA CORDEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pugnou por nova consulta a partir do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a existência de fundos de previdência privada em nome dos executados. 1) SISBAJUD (teimosinha) Verifico que a mencionada consulta ainda não foi realizada nos autos, tendo em vista que o sistema SISBAJUD apenas foi consultado na modalidade simples, consoante ID 242034005.
Por essa razão, não vislumbro óbice para que nova diligência seja realizada, agora na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Proceda-se a pesquisa, observando a planilha de ID 244687668. 2) SUSEP Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:57
Outras decisões
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04/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701947-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDREA CORDEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos das certidões de ID 234836252 e 227124287, reputo válida a diligência de intimação da executada (art. 274, parágrafo único do CPC) para pagamento do débito, uma vez verificado que o número de telefone diligenciado é o mesmo da diligência de citação na fase de conhecimento, a saber: 61 98207-3290, consoante ID 203392893 e 118742219, apesar da mesma não ter colaborado no sentido de responder as mensagens ou apresentar documento de identificação.
Acrescento que naquela oportunidade, Andrea apresentou documento com foto (ID 118742220).
Neste sentido (grifado): APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB ORITO DA PENHORA.
EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP.
PORTARIA GC 34 DO TJDFT.OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
SEGUNDA INTIMAÇÃO.
TENTATIVA NOMESMO NÚMERO TELEFÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VISUALIZAÇÃO DAMENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO.
PRESUNÇÃODE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DOVENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE2014 A NOVEMBRO DE 2015.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525 DO CPC.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob o rito da penhora ajuizada pela exequente, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.924, II, do CPC, em razão do adimplemento da prestação alimentícia. 2.Durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia daCovid-19, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expediu a Portaria GC n. 34, de 2/3/2021, autorizando, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, prevendo, em seus dispositivos, as condicionantes a serem atendidas para validade da citação/intimação, especialmente quando realizada via WhatsApp.3.
Se o Oficial de Justiça comprovou a prévia identificação do destinatário do mandado, e certificou o envio e o recebimento da comunicação processual, bem como a ciência do seu conteúdo, constata-se plenamente regular a intimação do devedor via WhatsApp, para pagamento do débito exequendo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Portaria GC n. 34 do TJDFT. 4.
Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC.
Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. 5.
O art. 206, § 3º, do CC estabelece que prescreveem 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Por sua vez, o art. 197, I, do CC, prevê que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
Na espécie, a exequente, nascida em 10/1/1996, completou 18 (dezoito) ano sem 10/1/2014, o que possibilitou o início da contagem do prazo de prescrição, já que desfeita a condição impeditiva prevista no art. 197, I, do CC. 6.
Se a pretensão da alimentanda consiste na cobrança de alimentos vencidos no período de 10/4/2014 a 10/11/2015, e o presente cumprimento de sentença, sob o rito de penhora, foi ajuizado em 10/3/2016, tem-se por não prescrita a pretensão de satisfação da obrigação alimentar, porquanto não transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos entre o vencimento da prestação e o ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, do CC). 7.
Não merecem acolhida, ademais, as alegações de excesso de execução e de iliquidez do título, pois cabia ao executado suscitar tais matérias no momento oportuno, ou seja, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, III e V, do CPC, o que não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido pelo Juízo de origem para tanto.
Assim, tais matérias estão sob o manto da preclusão, razão pela qual escorreita a sentença apelada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator(a): SANDRA REVES,7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado à executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a exigência, prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 173190758, realizando as pesquisas de bens junto aos sistemas. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Outras decisões
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07/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:01
Outras decisões
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25/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:08
Outras decisões
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22/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:28
Outras decisões
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:16
Expedição de Carta.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA CORDEIRO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Outras decisões
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13/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:02
Outras decisões
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18/06/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:53
Outras decisões
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21/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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18/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2023 22:20
Processo Desarquivado
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21/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:20
Publicado Edital em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 22:45
Expedição de Edital.
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04/04/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:27
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de ANDREA CORDEIRO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:44
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDREA CORDEIRO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREA CORDEIRO DA SILVA em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Ata em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2022 21:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:51
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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