TJDFT - 0714198-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DENÚNCIA POR LAVAGEM DE CAPITAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
CONEXÃO COM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada no curso de investigação sobre lavagem de capitais vinculada a organização criminosa supostamente dedicada ao tráfico de drogas.
O pedido pauta-se na imputação feita na denúncia, que se limitou à suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, e na ausência de fundamentos contemporâneos e proporcionais que justifiquem a segregação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a substituição da imputação inicial por denúncia restrita ao crime de lavagem de capitais afasta os fundamentos que motivaram a prisão preventiva; (ii) analisar se há contemporaneidade na decretação da medida cautelar; e (iii) avaliar a proporcionalidade da segregação à luz do princípio da homogeneidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia limita-se ao crime de lavagem de capitais, mas os fatos apurados mantêm conexão com processo relacionado ao tráfico de drogas e associação criminosa, tramitando ambos perante o mesmo juízo, com identidade de contexto fático e probatório. 4.
A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos como movimentação financeira incompatível com a renda declarada, contatos com intermediários, registros de transações suspeitas e apreensão de drogas, indicativos de atuação em rede criminosa estruturada, o que justifica a medida cautelar. 5.
O princípio da homogeneidade não se aplica à hipótese, pois a gravidade da conduta e o risco à ordem pública superam, nesta fase, eventual projeção de regime prisional brando em caso de condenação. 6.
A contemporaneidade não se refere à data do fato criminoso, mas à persistência dos motivos justificadores da prisão preventiva, sendo legítima a cautelar decretada em contexto de investigação complexa e prolongada, conforme precedentes do STJ e STF. 7.
A prisão preventiva tem natureza acautelatória e visa resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não se confundindo com a sanção definitiva, motivo pelo qual não há ilegalidade na sua manutenção diante da gravidade dos indícios colhidos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 9.613/1998, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 855.572/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.10.2023; STJ, RHC 137.591/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 26.5.2021; STF, HC 185.893 AgR, rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 26.4.2021. -
13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:19
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS - CPF: *61.***.*45-36 (PACIENTE)
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08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS GEDIS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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