TJDFT - 0726344-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726344-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDES BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GOMIDES BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS, voltado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais (fixados no ID 236683727).
Fica a parte credora dispensada de promover o recolhimento das custas atinentes a esta fase processual, em razão do disposto no art. 82, §3º, do CPC.
Cadastre-se o advogado FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS (OAB/DF n. 29957) em benefício do escritório devedor.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advoca Feito o cadastramento supradeterminado, intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao disposto no art. 11, §2º, da Resolução CNJ 455/2024.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:41
Outras decisões
-
04/07/2025 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726344-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMIDES BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GOMIDES BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ADVOCACIA MALATESTA DOS SANTOS, relativo à cobrança de honorários sucumbenciais.
Fica a parte credora dispensada de promover o recolhimento das custas atinentes a esta fase processual, em razão do disposto no art. 82, §3º, do CPC.
Traga a parte credora aos autos, a fim de viabilizar o recebimento do seu pedido de cumprimento de sentença, cópia de instrumento procuratório outorgado, no processo originário, pelo escritório executado a um de seus advogados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706875-96.2025.8.07.0001
Yhara Ketlyn Souza Santos
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 19:30
Processo nº 0706875-96.2025.8.07.0001
Yhara Ketlyn Souza Santos
Pravaler S/A
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 13:03
Processo nº 0701292-79.2025.8.07.0018
Guilherme Emanuel Aleixo de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:05
Processo nº 0700576-72.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Adriano Valerio de Miranda
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 20:11
Processo nº 0706798-42.2025.8.07.0016
Jefferson Douglas Ferreira Ramos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Amanda Danielle da Rocha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:07