TJDFT - 0722949-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722949-31.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUSA RECONVINDO: ZENOBIA TEIXEIRA LIMA, ZURAIDE MARIA TEIXEIRA LIMA, RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA, FLEURISVALDO TEIXEIRA LIMA, EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA, ABILIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO, ELIANA ARCANJO DE OLIVEIRA SOUSA, WELITON TEIXEIRA LIMA, CLARIZA LIMA TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA LIMA, JANEIDE MARIA VERAS LIMA DESPACHO Verifico que as diligências anteriormente realizadas com vistas à citação das partes rés restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente quadro ou tabela atualizada, relacionando individualmente cada réu, os endereços já diligenciados, o resultado de cada tentativa e o respectivo ID da certidão/documento juntado, de modo a facilitar o controle do Juízo e da Secretaria; b) mantenha referido quadro/tabela sempre atualizado, a cada nova diligência realizada ou certidão juntada, de forma contínua, de modo a permitir organização dos autos e evitar duplicidade de atos processuais; e c) indique, ainda, de forma objetiva e fundamentada, o atual paradeiro de cada réu, apresentando, se necessário, novos meios de localização que permitam o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se que tal providência não apenas visa ao controle e à organização processual, mas também é necessária para eventual pedido futuro de citação por edital, ocasião em que este Juízo, como de praxe, exige a comprovação detalhada de todos os endereços diligenciados e respectivos resultados.
Antecipando-se a essa exigência, evita-se retrabalho e garante-se maior celeridade processual.
Advirto que constitui ônus da parte autora a correta indicação do domicílio e da residência da parte demandada, nos termos do artigo 319, II, do CPC, sendo inviável a continuidade da marcha processual sem o cumprimento desse requisito essencial.
Oportunamente, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:55
Outras decisões
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24/06/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/05/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0722949-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SIMONE RODRIGUES DE SOUSA RECONVINDO: ZENOBIA TEIXEIRA LIMA, ZURAIDE MARIA TEIXEIRA LIMA, RAIMUNDO TEIXEIRA LIMA, FLEURISVALDO TEIXEIRA LIMA, EZIO DEUSIMAR TEIXEIRA LIMA, ABILIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO, ELIANA ARCANJO DE OLIVEIRA SOUSA, WELITON TEIXEIRA LIMA, CLARIZA LIMA TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA LIMA, JANEIDE MARIA VERAS LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de adjudicação compulsória de imóvel situado na QNN 8, do Conjunto G, Lote 43, em CEILÂNDIA-DF.
Sendo assim, a competência absoluta para processar e julgar o feito é do local da situação do imóvel, na forma do artigo 47 do CPC, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do artigo 47 do CPC/15, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta. 2.
Assim, na ação de adjudicação compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do bem.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3.
O fato de constar no polo passivo pessoa interditada não afasta a competência absoluta do foro de situação do bem, sobretudo no caso concreto, no qual a curatelada e o curador são irmãos e residem, ambos, no mesmo imóvel que é objeto da ação de adjudicação compulsória (CPC/15, artigos 47 e 50). 4.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível do Guará (Suscitado). (Acórdão 1781660, 0727848-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.) Portanto, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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05/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/05/2025 20:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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