TJDFT - 0724790-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724790-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA, NADINE NEVES FARIA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FERNANDO AUGUSTO NEVES FARIA, NADINE NEVES FARIA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de desnível na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Acerca do assunto, verifica-se que a NOVACAP está constituída como empresa pública e, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 5.861/1972 tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Consta no estatuto, art. 2.º, § 1.º, que seu objeto social "compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal".
Portanto, a NOVACAP é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Quanto ao DF, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária, persiste a legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, visto que é garantidor das obrigações assumidas pelas empresas públicas por ele criadas.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da alegação de que o veículo da parte autora sofreu danos materiais em razão de buraco ou desnível no asfalto, configurando omissão estatal na manutenção da via pública.
Os autores afirmam que, em 10/02/2025, o primeiro requerente trafegava nas proximidades do Centro Empresarial Assis Chateaubriand (SRTS Quadra 701, Conjunto L), quando passou sobre um desnível no asfalto.
A colisão teria causado danos aos pneus dianteiro e traseiro do lado direito do veículo, gerando prejuízo de R$ 4.211,72.
As rés, em contestação, alegaram ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação do dano, da omissão (culpa) e do nexo de causalidade entre ambos.
Assim, incumbia aos autores demonstrarem, de forma inequívoca, que os danos em seu veículo foram causados pela omissão estatal no dever de manutenção da via.
No caso, deve-se provar que o dano nos pneus do veículo da segunda autora do desnível do asfalto.
O conserto do carro descrito na inicial é fato incontroverso.
As notas fiscais, datada de 11/02/2025 comprovam a aquisição de pneus novos, nos valores de R$ 2.503,09 e R$ 1.708,63 (id 229505124).
As notas fiscais de 11/02/2025 comprovam a substituição dos pneus, totalizando R$ 4.211,72 (id 229505124).
No entanto, os vídeos e fotografias apresentados não comprovam de forma inequívoca que o dano foi causado especificamente pelo desnível indicado.
O vídeo de id 229508101 mostra o desnível na pista; o de id 229508121 mostra o veículo com os pneus danificados, estacionado em local diverso.
Já os demais vídeos foram realizados possivelmente em uma oficina mecânica.
Além disso, não há boletim de ocorrência nem testemunhas que confirmem a dinâmica do acidente ou a existência do desnível como causa direta do dano.
Assim, não há prova suficiente para estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Poder Público, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade estatal não pode ser presumida, exigindo-se prova robusta da omissão culposa e do nexo direto entre esta e o dano sofrido..
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 06 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:16
Outras decisões
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18/03/2025 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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